Lei nº 7.227, de 11/05/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - o imóvel de sua propriedade, situado na cidade de Nepomuceno, adquirido pela escritura pública de compra e venda, transcrita sob o nº 171, às fls. 52 do livro 3-E, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca do mesmo nome.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo será destinado às atividades específicas da donatária.

Art. 2º - A escritura pública de doação conterá cláusula que:

I - obriguem a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;

II - fixem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos fixados nesta Lei;

III - estabeleçam a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

Agripino Abranches Viana