Lei nº 7.222, de 28/04/1978
Texto Original
Autoriza transferência de bens móveis à Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens móveis integrantes do acervo da Secretaria de Estado da Agricultura, constituídos por sondas, perfuratrizes e moinhos de calcário, bem como seus acessórios e instalações, à Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, para integralização de parte do capital social subscrito pelo Estado de Minas Gerais, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - O Poder Executivo designará Comissão para levantamento e avaliação prévia dos bens de que trata este artigo.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana
Lourival Brasil Filho
João Camilo Penna