Lei nº 7.218, de 24/04/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar terrenos ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, para construção de uma creche, os lotes números: 9, 11, 13, 14, 15 e 16 do quarteirão 56, do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira.

Art. 2º - A escritura de doação conterá cláusula que:

I - obrigue o donatário a utilizar os imóveis somente para a finalidade prevista nesta Lei;

II - fixe o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta Lei;

III - estabeleça a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho