Lei nº 7.216, de 24/04/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Coromandel.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coromandel o imóvel de propriedade do Estado constituído de área de terreno com 732,00 m² e respectivas benfeitorias, situado na cidade de Coromandel, à Rua Rubens de Castro (antiga R. Duque de Caxias nº 146), esquina com a Rua Arthur Bernardes.

Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior se destina à instalação da sede da Prefeitura daquele Município.

Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas que:

I - obriguem o donatário a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;

II - fixem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta Lei;

III - estabeleçam a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho