Lei nº 7.215, de 24/04/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro à Fundação Universitária Mineira - FUM.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio financeiro de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Fundação Universitária Mineira - FUM - destinado ao atendimento de encargos da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor correspondente ao auxílio financeiro, podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Hélio Braz de Oliveira Marques
João Camilo Penna