Lei nº 7.208, de 12/01/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel urbano ao patrimônio do Município de Pains.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Pains o imóvel urbano doado ao Estado de Minas Gerais, com a área de 260 m² (duzentos e sessenta metros quadrados), situado na cidade de Pains, à rua João Batista Veloso, nº 436, confrontando, pela direita, com propriedade de Juventina de Oliveira; pela esquerda, com propriedade de Maria Jacinta Vilela, e, pelos fundos, com propriedade de Francisco José Rabelo, conforme escritura pública de doação lavrada no Cartório Vanda Rabelo de Avelar, da cidade de Pains, às folhas 191-v, do Livro nº 50, em 22 de março de 1955.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho