Lei nº 7.207, de 12/01/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato imóvel de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato à Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas imóvel de sua propriedade, situado na referida cidade.

Art. 2º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, é constituído de um prédio e respectivo terreno, situado à rua Quinze de Novembro, esquina com rua Tiradentes, cujos limites são os constantes da escritura de doação, lavrada em 4 de abril de 1891, pelo Primeiro Tabelião do Público Judicial e de Notas da Comarca de Ouro Preto.

Art. 3º - O comodato será pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo as partes renovarem o contrato, findo este prazo.

Art. 4º - Fica a comodatária autorizada a utilizar o imóvel para qualquer finalidade de interesse público.

Art. 5º - Correrão por conta da comodatária as despesas de conservação do imóvel dado em comodato, bem como serão às suas expensas, e não indenizáveis pelo Estado de Minas Gerais, as benfeitorias que nele vierem a ser executadas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho