Lei nº 7.205, de 09/01/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a promover a aquisição de imóvel pertencente ao patrimônio da Fundação Estadual de Amparo Psiquiátrico - FEAP.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para a aquisição do imóvel onde funcionou o Hospital “Carlos Pinheiro Chagas”, pertencente ao patrimônio da Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica - FEAP, no município de Oliveira.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o artigo, destinar-se-á às instalações da atual Escola Estadual Mário Campos e Silva, respeitado o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a Fundação Educacional de Oliveira, visando ao funcionamento de cursos desta Fundação, nas dependências do imóvel a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1978.

O Presidente: Antônio Dias

O 1º Secretário: João Belo

O 2º Secretário: Jorge Carone