Lei nº 7.204, de 05/01/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no Município de Ituiutaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ituiutaba – APAE, com interveniência do Município de Ituiutaba, o imóvel situado naquela cidade, com a área de 2.400,00 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), constituído de parte da quadra nº 27, medindo 40,00m de frente para a Rua Terceira, 60,00m de frente para a Rua 26, 40,00m de frente para a Rua Primeira e 60,00m na divisa com os lotes nºs 11 e 13 da mesma quadra.
Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção da sede própria da donatária.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusula que:
I – obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para as finalidades previstas nesta Lei;
II – fixa o prazo de 5 (cinco) anos, contados na data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;
III – estabeleça a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho