Lei nº 7.202, de 05/01/1978

Texto Original

Reduz período mínimo de exercício para progressão de funcionário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I do artigo 23 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, bem como o inciso I do artigo 23 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;"

Art. 2º - Prazos previstos no artigo 1º entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho