Lei nº 720, de 16/05/1855

Texto Original

Lei que cria vários Distritos, restaura outros, estabelece divisas, autoriza a Presidência a marcar outras, revoga alguns §§ das Leis nºs 533 e 575, e transfere de uns para outros Municípios diversas Freguesias e Distritos, como nela se declara.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam elevados a Distritos de Paz:

§ 1º - O Curato do Jequeri na Freguesia do Anta, e Município de Mariana.

§ 2º - O Curato de São Francisco na Freguesia da Glória, e Município do Ubá.

§ 3º - A povoação de Santa Rita na Freguesia das Dores do Aterrado, e Município de Passos, com as seguintes divisas: principiando na Serra dos Peixotos, entre as Fazendas dos mesmos e da Antinha em rumo direito a barra do ribeirão das Palmeiras no Rio Santana, por este abaixo até sua confluência no Rio São João, descendo por este até a sua barra no Rio Grande, por este abaixo até confrontar com o morro - Selado - entre as Fazendas da Floresta e das Posses, e pelo espigão do mesmo Morro Selado até a Serra do Itambé, seguindo por esta até onde principiou a divisa.

§ 4º - O Governo marcará os limites dos Distritos dos §§ 1º e 2º.

Art. 2º - Fica restaurado o Distrito do Porto de Santo Antônio com as divisas seguintes: da barra do Rio Novo com o Pomba pelo espigão mestre à Serra de Antônio Velho, desta em direção à fazenda de José Maria na margem do Rio Pomba por este abaixo até a barra do Rio Paraopeba, subindo-o a encontrar a Fazenda de João Caetano, e em rumo direito às de Joaquim José, e Camilo Martins, até a divisa do Meia-Pataca, e seguindo-a até o Pomba.

Art. 3º - Ficam restaurados os antigos limites da Freguesia de Caldas, alterados pelo art. 7º da Lei nº 654.

Art. 4º - Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei nº 533 e incorporado o território do Laranjal ao Distrito de São Francisco do Capivara.

Art. 5º - Fica revogado o § 4º do art. 3º da Lei nº 575.

Art. 6º - Ficam pertencendo:

§ 1º - À Freguesia da Itaverava as Fazendas denominadas - Moreira - Tavares - desmembradas da Freguesia do Ouro Branco.

§ 2º - À Freguesia da Saúde os moradores das vertentes do Rio sem peixe ao lado direito desde a barra do córrego, que vem da Fazenda de Joaquim Francisco D’Arcipreste até a Fazenda de Euzébio Gomes dos Santos.

§ 3º - À Freguesia e Distrito do Itatiaiuçu a Fazenda de Manoel Martins Fagundes.

§ 4º - À Freguesia e Distrito do Betim no Município de Sabará as Fazendas de João dos Santos Mártir, Felicianno Pinto Brandão e João Sanhudo d’Araújo Lima.

§ 5º - À Freguesia do Rio Novo no Município do Mar de Espanha a fazenda de Ignácio da Silva Campello.

§ 6º - À Freguesia e Distrito de Simão Pereira as fazendas de João Baptista Xavier e Francisco de Paula Fraga.

§ 7º - Ao Distrito do Carmo da Mata no Município da Oliveira a fazenda de Malaquias Gonçalves da Silva, desmembrada do Distrito de São Francisco de Paula.

§ 8º - Ao Município de Lavras somente quanto ao civil a fazenda de Antônio Caetano de Andrade.

Art. 7º - As divisas entre os Municípios de São João del-Rei e Aiuruoca serão pela Cordilheira da Serra, que vem do Mato assombrado a fechar no Capivari, por este ribeirão acima até a barra do córrego abaixo da fazenda das Pedras, subindo este córrego até a Cordilheira da Serra das Palmeiras, desta às cabeceiras do córrego da Ponte de Pedra, e por este abaixo até o Rio Grande, e os habitantes compreendidos dentro destes limites, ficam pertencendo à Freguesia de São Miguel do Cajuru.

Art. 8º - A divisa civil entre os Municípios de Lavras e Três Pontas é também a eclesiástica entre as Freguesias de Lavras e Varginha.

Art. 9º - As divisas entre os Distritos da Santíssima Trindade do Descoberto, e o Cemitério serão pelo Rio Pomba.

Art. 10 - As divisas estabelecidas no § 14 do art. 27 da Lei nº 472, são puramente eclesiásticas.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 16 de maio de 1855.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos - Presidente da Província.