Lei nº 72, de 08/04/1837
Texto Original
Cria Substitutos dos Juízes de Direito das Comarcas, e do Cível, e contém diversas providências acerca do exercício e vencimentos destes empregados.
Antônio da Costa Pinto, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º - Haverá em cada Comarca da Província um Juiz de Direito Substituto, nomeado pelo Governo dentre os bacharéis formados em Direito; e na falta destes dentre pessoa hábeis. Da mesma sorte será substituído o Juiz de Direito do Cível.
Art. 2º - Nas faltas, ou impedimentos dos efetivos servirão os substitutos, e na falta destes os que designa o Código do Processo; e neste caso as Câmaras nomearão Juízes Municipais interinos.
Art. 3º - Os substitutos, quando estiverem em exercício, vencerão o ordenado, ou a parte, que os efetivos deixarem de perceber; mas se estes vencerem todo o ordenado, os substitutos receberão a metade.
Art. 4º - Os substitutos formados em Direito terão preferência, quando se houver de prover as vagas dos efetivos.
Art. 5º - Os Juízes de Direito não poderão obter licença em caso algum com vencimento de ordenado por inteiro, mas somente com a metade.
Art. 6º - Os Juízes de Direito, que tiverem assento na Assembléia Geral Legislativa, serão dispensados do exercício de suas funções durante o período da Legislatura, a que pertencerem, conservando porém os seus lugares.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos oito dias do mês de Abril do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e trinta e sete, Décimo Sexto da Independência e do Império.
Antônio da Costa Pinto
(L.S.)
Carta de Lei, que cria Substitutos dos Juízes de Direito das Comarcas, e do Cível, e contém diversas providências acerca do exercício, e vencimentos destes Empregados.
Honório Pereira de Azeredo Coutinho a fez.
Selada na Secretaria do Governo da Província em 8 de abril de 1937.
Herculano Ferreira Penna.
Registrada a fl. 60 do Livro 1º do Registro das Leis e Resoluções da Assembléia Legislativa Provincial. Secretaria do Governo em 12 de abril de 1837.
Honório Pereira de Azeredo Coutinho.
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 11 dias do mês de Maio de 1837.
Herculano Ferreira Penna.