Lei nº 7.193, de 23/12/1977
Texto Atualizado
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Fundação Palácio das Artes - FPA e dá outras providências.
(Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no quadro administrativo da Fundação Palácio das Artes - FPA, o cargo de Superintendente, com as atribuições definidas no estatuto.
Art. 2º - A presidência do Conselho Curador da Fundação será exercida pelo Secretário de Estado do Governo.
Art. 3º - Compete ao Presidente do Conselho Curador designar o Presidente da Fundação e o Superintendente, ouvido o Conselho.
Art. 4º - Além das atribuições fixadas no estatuto, compete ao Presidente da Fundação substituir o presidente do Conselho Curador em sua ausência eventual.
Art. 5º - O Conselho Curador será composto de no mínimo vinte (20) e no máximo quarenta (40) membros.
Art. 6º - O Governador do Estado aprovará, em decreto, o novo estatuto da Fundação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
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Data da última atualização: 8/2/2006.