Lei nº 718, de 08/09/1951

Texto Original

Cria o Fundo de Pesquisas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no Instituto Agronômico da Divisão de Experimentação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um “Fundo de Pesquisas”.

Art. 2º - Constituem finalidades do “Fundo de Pesquisas”:

a) promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto Agronômico;

b) facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;

c) promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;

d) contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do estabelecimento;

e) fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do País;

f) contribuição para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;

g) promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da instituição;

h) conceder prêmios aos seus investigadores.

Art. 3º - Constituirão receita para o “Fundo de Pesquisas”:

a) as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

b) as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;

c) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio “Fundo de Pesquisas”;

d) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao “Fundo de Pesquisas”.

Art. 4º - As disponibilidades do “Fundo de Pesquisas” serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:

a) na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;

b) no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;

c) no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;

d) na aquisição de livros e revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;

e) na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;

f) na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;

g) na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.

Art. 5º - A administração do “Fundo de Pesquisas” ficará a cargo de um Conselho que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:

a) 2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;

b) 1 representante do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;

c) 1 representante da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

d) 2 representantes da lavoura;

e) 1 representante da indústria;

f) 1 representante do comércio;

g) 1 representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Minas Gerais.

§ 1º - Os conselheiros referidos nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.

§ 2º - Os conselheiros referidos na alínea “a” serão designados pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, entre os funcionários do Instituto Agronômico.

§ 3º - Os conselheiros referidos nas alíneas “b” e “c” serão designados pelo Diretor do S.N.P.A. e Reitor da U.R.E.M.G., respectivamente.

§ 4º - Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.

§ 5º - Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.

Art. 6º - Compete ao Conselho:

a) administrar permanentemente o “Fundo de Pesquisas”;

b) fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco Mineiro da Produção;

c) resolver sobre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do “Fundo” e julgar as propostas de funcionários técnicos, solicitando recursos do “Fundo”;

d) resolver sobre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;

e) examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;

f) elaborar o seu regimento interno, dentro de 90 dias, após a promulgação e publicação da presente lei;

g) promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do “Fundo”, de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.

Art. 7º - A escrituração do “Fundo” será executada por funcionário do Instituto Agronômico, por indicação do seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.

Art. 8º - Os trabalhos realizados por conta do “Fundo” poderão desenvolver-se nas instalações do Instituto Agronômico ou em particulares ou oficiais, do País ou do estrangeiro.

Art. 9º - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do “Fundo”.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução desta pertencer que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de setembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Tristão Ferreira da Cunha