Lei nº 718, de 08/09/1951
Texto Original
Cria o Fundo de Pesquisas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado no Instituto Agronômico da Divisão de Experimentação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um “Fundo de Pesquisas”.
Art. 2º - Constituem finalidades do “Fundo de Pesquisas”:
a) promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto Agronômico;
b) facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;
c) promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;
d) contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do estabelecimento;
e) fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do País;
f) contribuição para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;
g) promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da instituição;
h) conceder prêmios aos seus investigadores.
Art. 3º - Constituirão receita para o “Fundo de Pesquisas”:
a) as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
c) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio “Fundo de Pesquisas”;
d) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao “Fundo de Pesquisas”.
Art. 4º - As disponibilidades do “Fundo de Pesquisas” serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:
a) na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
b) no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;
c) no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
d) na aquisição de livros e revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;
e) na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
f) na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;
g) na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.
Art. 5º - A administração do “Fundo de Pesquisas” ficará a cargo de um Conselho que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:
a) 2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;
b) 1 representante do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;
c) 1 representante da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
d) 2 representantes da lavoura;
e) 1 representante da indústria;
f) 1 representante do comércio;
g) 1 representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Minas Gerais.
§ 1º - Os conselheiros referidos nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.
§ 2º - Os conselheiros referidos na alínea “a” serão designados pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, entre os funcionários do Instituto Agronômico.
§ 3º - Os conselheiros referidos nas alíneas “b” e “c” serão designados pelo Diretor do S.N.P.A. e Reitor da U.R.E.M.G., respectivamente.
§ 4º - Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 5º - Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.
Art. 6º - Compete ao Conselho:
a) administrar permanentemente o “Fundo de Pesquisas”;
b) fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco Mineiro da Produção;
c) resolver sobre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do “Fundo” e julgar as propostas de funcionários técnicos, solicitando recursos do “Fundo”;
d) resolver sobre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;
e) examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar o seu regimento interno, dentro de 90 dias, após a promulgação e publicação da presente lei;
g) promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do “Fundo”, de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.
Art. 7º - A escrituração do “Fundo” será executada por funcionário do Instituto Agronômico, por indicação do seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.
Art. 8º - Os trabalhos realizados por conta do “Fundo” poderão desenvolver-se nas instalações do Instituto Agronômico ou em particulares ou oficiais, do País ou do estrangeiro.
Art. 9º - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do “Fundo”.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução desta pertencer que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de setembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Tristão Ferreira da Cunha