Lei nº 7.162, de 19/12/1977

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e termos aditivos com Municípios, para o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos aditivos com Municípios, para o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal, visando à conjugação de esforços no sentido de melhor atender a seus interesses comuns, principalmente no campo da política fiscal.

Parágrafo único - Os convênios e termos aditivos referidos neste artigo têm a redação que consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - O Poder Executivo denunciará os convênios celebrados de conformidade com o modelo anexo à Lei n. 5.894, de 30 de maio de 1972, se, no prazo de 60 (sessenta) dias, contatos da publicação desta Lei, os Municípios signatários não se dispuserem a efetivar as providências necessárias à assinatura do convênio a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.162, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977.

CONVÊNIO

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e o Município de

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa de seu titular, conforme delegação a esse fim contida no Decreto nº ..., de ... de ... de 19, e o Município de ..., representado por seu Prefeito Municipal,

Considerando que a arrecadação e a distribuição da renda tributária entra a União, Estado e Municípios, através dos diversos Fundos e outros sistemas de participação existentes, não mais distingue interesse isolado em quaisquer níveis de Governo;

Considerando a necessidade da maior e permanente integração das áreas de fiscalização da União, dos Estados e dos Municípios, através da troca de Informações e mútua assistência nos campos administrativos, econômico e fiscal;

Considerando que o esforço conjugado das três áreas governamentais aumentará a eficiência do setor de fiscalização, proporcionando maior rentabilidade do sistema tributário nacional, influindo diretamente na receita do Estado e dos Municípios;

Considerando que a fiscalização e a assistência administrativa-tributária de qualquer nível governamental, podem ser racionalizadas e dinamizadas mediante celebração de convênios operacionais, proporcionando redução de custos ao serviço público e maiores facilidades aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando a necessidade de integração do sistema tributário nacional com o objetivo de melhorar seu índice de rendimento e proporcionar, ao mesmo tempo, maior assistência e orientação ao contribuinte;

Considerando que o controle e aumento da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias possibilita melhor eficiência e consequente crescimento de receita também de outros tributos dos quais partilham o Estado e os Municípios;

Considerando o interesse recíproco do Estado e do Município em manter uma fiscalização mais eficiente sobre a circulação de mercadorias como efetivo instrumento de aumento de suas arrecadações;

Considerando o interesse direto de cada Município no rigoroso controle de sua produção, a fim de se comprovar e elevar seu índice na participação global da receita do ICM destinada aos Municípios;

Considerando o interesse comum do Estado e de cada Município na execução de um amplo programa de educação tributária, no qual se destaca a função social do tributo, vinculando-se diretamente a cobrança de impostos e taxas à realização de obras e iniciativas que beneficiem a comunidade;

Considerando, finalmente, o disposto no § 3º, do artigo 13, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos artigos 6º inciso IV, e 11, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Resolvem firmar o presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Este Convênio objetiva o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda - a Secretaria e o Município de ... - o Município - mediante a conjugação de esforços e atividades, visando à integração das estruturas próprias do Estado e do Município, resguardadas as prerrogativas inerentes a seus cargos e funções específicas.

CLÁUSULA SEGUNDA

A Secretaria e o Município adotarão medidas de mútua colaboração de ordem administrativo-fiscal, comprometendo-se à permuta de documentos fiscais e de informações relacionadas com operações efetuadas pelos contribuintes do Estado e do Município ou com fatos ou atos que envolvam responsabilidade tributária, assim como à conjugação de atividades que objetivem a adequada orientação dos contribuintes ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos tributários e fiscais ao levantamento de dados para determinação dos índices de rateio do ICM aos Municípios.

CLÁUSULA TERCEIRA

Mediante termos aditivos a este Convênio, e que constituirão parte integrante do mesmo, a Secretaria e o Município convencionarão as normas e condições para a implantação de serviços e execução de medidas relacionadas com os objetivos deste Convênio.

Parágrafo único - Os termos aditivos são padronizados, conforme anexos I a IV, e referem-se a:

Aditivo I - Funcionamento e execução do Serviço integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT;

Aditivo II - Implantação de serviço de arrecadação de tributos e Receitas Estaduais;

Aditivo III - Prestação de assistência tributária, treinamento de servidores municipais e prestação de serviços;

Aditivo IV - Prestação de assistência tributária e cessão mútua de servidores.

CLÁUSULA QUARTA

Os órgãos fiscalizadores da Secretaria e do Município manterão entendimentos visando ao integral cumprimento das normas estabelecidas em decorrência deste Convênio e se obrigam, expressamente, a zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que tenham acesso, em virtude deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA

A Secretaria e o Município, mediante prévio entendimento e observados seus dispositivos legais, designarão os funcionários ou servidores necessários à execução das atividades presentes neste Convênio ou outras decorrentes de ampliação de competência, previamente acordadas pelos convenentes.

CLÁUSULA SEXTA

Os funcionários estaduais e municipais postos à disposição ou designados na forma da cláusula anterior, serão indicados e remunerados pelos respectivos órgãos de origem, que se obrigam a substituí-los, mediante solicitação fundamentada de qualquer das partes convenentes.

CLÁUSULA SÉTIMA

Ressalvadas as despesas de remuneração de pessoal, na forma da cláusula anterior e as de locação eventualmente previstas em aditivo, nenhum encargo financeiro decorrerá deste Convênio para as partes convenentes.

CLÁUSULA OITAVA

Tendo em vista a estrutura administrativa da Secretaria, a coordenação, o acompanhamento e a execução dos serviços e atividades decorrentes deste Convênio ficarão afetos ao órgão fazendário da sede do Município ou em cuja jurisdição estiver o mesmo situado.

CLÁUSULA NONA

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no "Minas Gerais", nos termos da Lei Estadual nº ..., de ... de ... de 1977, e da autorização municipal, através da Lei nº ..., de ... de ... de 1977, e terá prazo indeterminado, podendo ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, mediante denúncia escrita, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias.

Por estarem assim convencionados, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas presenciais.

Belo Horizonte, ... de ... de 1977.

Pelo Estado de Minas Gerais

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Pelo Município de

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Testemunhas:

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ADITIVO I

Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e o Município de ..., visando à implantação dos serviços decorrentes das atribuições convencionadas no aludido documento.

A Secretaria de Estado da Fazenda - Secretaria - através de seu titular e o Município de ... - Município - representado por seu Prefeito Municipal,

Considerando a necessidade de uma rápida implantação dos serviços decorrentes das atribuições convencionadas entre as partes;

Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio celebrado em ..., de ... de 19 ...,

Resolvem celebrar o presente Aditivo, que se regerá pelas seguintes normas de funcionamento e execução dos trabalhos do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT).

1 - Da natureza jurídica e constituição

1.1 - O Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), decorrente do Convênio celebrado com o Município de ..., é o executor das normas convencionadas.

1.2 - A supervisão e acompanhamento dos trabalhos do SIAT será executada pela Administração Fazendária em cuja jurisdição se acha localizada a sede do Município.

1.3 - O SIAT terá um Coordenador encarregado da execução do Convênio, para esse fim designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

1.4 - O Município indicará à Secretaria de Estado da Fazenda servidor (es) municipal (is) para exercer (em) atividades junto ao SIAT, imediatamente após a instalação deste serviço.

1.5 - Os servidores cedidos pelo Município serão por este remunerados, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda o seu treinamento e supervisão.

1.6 - O Município promoverá a substituição do servidor municipal, quando seu afastamento for superior a 30 (trinta) dias.

1.7 - O Município suprirá o SIAT do material necessário, permanente e de escritório, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda o fornecimento de material de expediente oficial e publicações especializadas.

1.8 - O SIAT constituirá biblioteca básica com legislação, boletins de informação, manuais e outras publicações necessárias ao desempenho de suas atribuições, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Da localização e funcionamento

2.1 - O SIAT será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive os de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel.

2.2 - A instalação do SIAT dar-se-á em data previamente marcada pela Superintendência Regional da Fazenda, em comum acordo com o Executivo Municipal, ocasião em que será lavrada ata da solenidade.

2.3 - O horário de funcionamento do SIAT será fixado pelo órgão fazendário a que o mesmo se encontra jurisdicionado, observado um mínimo de quarenta horas semanais.

2.4 - O Município comunicará diretamente à Superintendência Regional da Fazenda a que se encontra jurisdicionado, quaisquer reivindicações quanto ao funcionamento do SIAT, bem como sugestões sobre a aplicação das normas fixadas no Convênio e Aditivos.

2.5 - O Coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária por serviços prestados em decorrência de suas atividades além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado.

3 - Das atribuições do SIAT

3.1 - Cumprir as normas contidas no Convênio, aditivos, resoluções e outros atos normativos baixados pelos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.2 - Atender aos contribuintes que procuram esclarecimentos e orientações sobre problemas relacionados com a Secretaria de Estado da Fazenda.

3.3 - Emitir, expedir ou fornecer Guia de Fiscalização e Nota Fiscal de Produtor.

3.4 - Fornecer blocos de Nota Fiscal de Produtor, "ad referendum" da autoridade Fazendária competente.

3.5 - Manter informações atualizadas sobre os contribuintes do Município, na forma estabelecida pelo órgão fazendário de sua jurisdição.

3.6 - Expedir, classificar e arquivar os documentos fiscais indispensáveis à apuração do índice municipal de participação na arrecadação do ICM.

3.7 - Efetuar levantamento globalizado das operações mencionadas no item anterior, na forma e prazo definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

3.8 - Orientar o Município quanto à sistemática de levantamento do Valor Adicionado Fiscal para apuração do índice municipal de participação na arrecadação do ICM.

3.9 - Receber, examinar e encaminhar à repartição estadual fiscal a que se encontra jurisdicionado o Município, mediante protocolo:

- Requerimento de certidão negativa da existência de débitos fiscais.

- Requerimentos para gozar os benefícios da Conta de Quitação Tributária.

- Requerimento de inscrição alteração ou baixa.

- Requerimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

- Requerimento de restituição de tributos ou concessão de isenção.

- Defesa em Notificação ou Auto de Infração.

- A primeira via da Guia de Informação e Apuração do ICM entregue pelos contribuintes.

- Sugestões, reclamações e/ou documentos de interesse do contribuinte ou da Fazenda Estadual.

3.10 - Relatar, periodicamente, através de formulários próprios, à repartição fazendária a que se encontrar jurisdicionada, as atividades desenvolvidas.

3.11 - Promover ampla e permanente divulgação da legislação tributária e esclarecimentos quanto às obrigações fiscais.

3.12 - Difundir, junto à população, as obras e serviços prestados pelos governos como decorrentes do tributo pago.

3.13 - Colaborar com os estabelecimentos escolares, estaduais e municipais, na implantação do estudo sobre educação tributária, realizando, para este fim, programas, campanhas e concursos que objetivem a divulgação de noções técnicas tributárias e a função social do tributo, observada a orientação da Comissão de Educação Tributária.

3.14 - Remeter à imprensa todo o material de divulgação que lhe tenha sido encaminhado pelas repartições da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.15 - Manter cadastro atualizado dos meios de divulgação e pessoas que colaboram com a Secretaria de Estado da Fazenda.

3.16 - Coletar e remeter à repartição fazendária a que esteja jurisdicionado, as notícias publicadas a imprensa local, referentes às atividades desenvolvidas pelo SIAT, e outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.17 - Sugerir à AF medidas de fiscalização específica.

3.18 - Entregar aos contribuintes a correspondência oficial oriunda de outras repartições fazendárias, observadas as cautelas de praxe.

4 - Disposições Gerais, Transitórias e Finais

4.1 - A execução das atribuições contidas no item 3 será feita de conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

4.2 - Correrão por conta do Município as despesas de locomoção e estada dos servidores municipais deslocados para frequentarem os treinamentos e cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

4.3 - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o SIAT poderá ser coordenado pelo servidor municipal referido no sub-item 1.4, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses: ausência de agência bancária no Município, reduzindo volume de serviços ou indisponibilidade de servidores fazendários estaduais.

4.4 - A qualquer tempo, por mútuo acordo, novas atribuições poderão ser estabelecidas ao SIAT, independentemente das horas estipuladas, conforme o disposto na Cláusula Quinta do Convênio firmado.

4.5 - O presente Aditivo entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado, após firmado pelas partes signatárias, ficando revogado o Aditivo anteriormente assinado.

4.6 - O presente Aditivo vigorará por prazo indeterminado, rescindindo-se:

a) de pleno direito, no caso de rescisão do Convênio;

b) por denúncia das partes, mediante prévio aviso com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Belo Horizonte, aos ... de ... de 1977.

Secretário de Estado da Fazenda

Prefeito Municipal

Testemunhas:

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ADITIVO II

Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e o Município de ... visando à implantação dos serviços decorrentes das atribuições convencionadas no aludido documento.

A Secretaria de Estado da Fazenda - Secretaria - através de seu titular ........, e o Município de ......... - município - representado por seu Prefeito Municipal,

Considerando não existir, na sede do Município, agência de estabelecimento bancário, integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos e demais Receitas Estaduais;

Considerando o interesse de proporcionar aos contribuintes maior economia e comodidade no cumprimento das suas obrigações fiscais;

Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio celebrado em ... de ... de 19 ...,

Resolvem celebrar o presente Aditivo, mediante as seguintes normas e condições:

1 - O Município passa a integrar, como o órgão arrecadador, o Sistema de Arrecadação de Tributos e demais Receitas Estaduais.

2 - Obriga-se o Município a:

2.1 - observar rigorosamente os dispositivos legais e regulamentares referentes à Arrecadação de Tributos e Receitas Estaduais, conforme estabelecido pela Secretaria;

2.2 - promover, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria, os recolhimentos das importâncias arrecadadas à Agência bancária por ela designada;

2.3 - manter o serviço de arrecadação de tributos e receitas estaduais instalado em próprio da Municipalidade, acessível ao público, com o cuidados necessários à segurança da guarda de valores;

2.4 - executar os serviços de arrecadação exclusivamente através de seus servidores previamente treinados pela Secretaria, obrigando-se a removê-los e substituí-los, mediante sua simples solicitação;

2.5 - responder, perante a Secretaria, pela exatidão dos serviços de arrecadação e pelos atos ou omissões dos funcionários encarregados do serviço;

2.6 - permitir, a qualquer tempo, a fiscalização e verificação dos serviços e documentos por funcionário designado pela Secretaria;

2.7 - comunicar imediatamente ao órgão fazendário com sede na cidade de ... qualquer anormalidade ou dificuldade ocorrida na execução dos serviços;

2.8 - responder pelas despesas de locomoção e estada dos funcionários municipais deslocados para frequentar treinamentos e cursos promovidos pela Secretaria, bem como pelas despesas de locomoção e estada dos mesmos servidores no desempenho das suas funções.

3 - Obriga-se a Secretaria a:

3.1 - fornecer ao Município, sem qualquer ônus para o mesmo, os manuais de serviço, formulários e impressos necessários à execução dos serviços;

3.2 - promover, sem ônus para o Município, exceto quanto ao previsto no item 2.8 supra o treinamento dos funcionários por ele designados;

3.3 - prestar ao Município toda a colaboração e assistência que se fizer necessária, através da chefia do órgão fazendário indicado no item 2.7, ou de funcionário especialmente designado;

3.4 - realizar, periodicamente, sem qualquer ônus para o Município, inspeção de rotina dos serviços, através da chefia do órgão de sua jurisdição ou de funcionário especialmente designado, com o objetivo precípuo de prestar a assistência necessária aos funcionários, visando à boa ordem e segurança dos serviços.

4 - Os funcionários da Secretaria que realizarem trabalhos de assistência e inspeção deverão apresentar seus relatórios de visita em duas vias, uma das quais destinada à Prefeitura do Município.

5 - O presente Aditivo, ajustado por prazo indeterminado, será rescindido:

5.1 - de pleno direito, no caso de rescisão do Convênio;

5.2 - de pleno direito, no caso de instalação, na sede ou qualquer distrito do Município de agência ou posto de serviços de estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos e demais Receitas Estaduais;

5.3 - automática e independente de notificação prévia, por iniciativa da Secretaria a seu exclusivo juízo, na ocorrência de qualquer irregularidade ou fato que torne inconveniente a continuidade dos serviços, ficando a Secretaria autorizada a reter, a título de ressarcimento, parcela (s) das cotas do ICM destinada (s) ao Município, sem prejuízo das sanções cabíveis;

5.4 - mediante prévia notificação, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, por iniciativa do Município ou da Secretaria.

6 - No caso de rescisão do presente Aditivo, proceder-se-á ao necessário balanço e verificação de contas por funcionário da Auditoria Geral do Estado, com acompanhamento de funcionário do Município, especialmente designado.

7 - O foro do presente Aditivo é o da Comarca de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, aos ... de ... de 1977.

Secretário de Estado da Fazenda

Prefeito Municipal

Testemunhas:

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ADITIVO III

Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e o Município de ...

A Secretaria de Estado da Fazenda - Secretaria - através de seu titular, ..., e o Município de ... - Município - representado por seu Prefeito Municipal,

Considerando a conveniência de maior integração entre os serviços da Secretaria e do Município na área administrativo-fiscal;

Considerando o interesse de proporcionar aos contribuintes maior economia e comodidade no cumprimento de suas obrigações fiscais;

Considerando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio celebrado em ... de ... de 19 ...,

Resolvem celebrar o presente Aditivo, mediante as seguintes normas e condições:

1 - A Secretaria prestará ao Município a colaboração e assistência previstas no Convênio aditado, através de seu órgão regional local.

2 - O órgão será instalado em prédio cedido ou alugado pelo (a) ... sem quaisquer ônus para a (o) ...

3 - O Município se obriga a designar, para a prestação de serviços burocráticos no órgão, até ..., funcionário da municipalidade.

3.1 - Correrão por conta do Município as despesas referentes a remuneração dos funcionários por ela designados, inclusive as que se referirem a seu transporte e estada, quando em treinamento pela Secretaria;

3.2 - A Secretaria se obriga a proporcionar aos funcionários do Município, designados na forma desta cláusula, o necessário treinamento, na sede do órgão ou em qualquer outra localidade, sem despesas para o Município, exceto os previstos no item 3.1 supra;

3.3 - A Secretaria fornecerá ao Município, mensalmente, relatório de frequência dos funcionários;

3.4 - O Município se obriga a substituir, a qualquer tempo, funcionário que se afaste do serviço ou cuja substituição for solicitada pela Secretaria.

4 - As despesas do Município, em execução do disposto na Cláusula Segunda deste Aditivo, correrão à conta da dotação.

5 - O presente Aditivo vigorará por prazo indeterminado, rescindindo-se:

a) de pleno direito, no caso de rescisão do Convênio;

b) por denúncia das partes, mediante prévio aviso com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Belo Horizonte, aos ... de ... de 1977.

Secretario de Estado da Fazenda

Prefeito Municipal

Testemunhas:

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ADITIVO IV

Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e o Município de ...

A Secretaria de Estado da Fazenda - Secretaria - através de seu titular, ..., e o Município de ... - Município - representado por seu Prefeito Municipal,

Considerando a conveniência de maior integração entre os serviços da Secretaria e do Município na área administrativo-fiscal;

Considerando o interesse de proporcionar aos contribuintes maior economia e comodidade no cumprimento das suas obrigações fiscais;

Considerando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio celebrado em ... de ... de 19 ...,

Resolvem celebrar o presente Aditivo, mediante as seguintes normas e condições:

1 - A Secretaria se obriga a colocar à disposição do Município, sem qualquer ônus para o mesmo, ... funcionário (s) integrante (s) do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, nos termos do artigo 4º e seu parágrafo único, item 2, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que desempenhará (o) junto à Prefeitura Municipal, a(s) função (ões) e cargo (s) que lhe (s) forem designados pelo Prefeito Municipal, procurando o melhor desempenho da política administrativo-fiscal do Município, nos termos do Convênio ora aditado.

1.1 - Correrão por conta da Secretaria as despesas de remuneração do funcionário, na forma da legislação estadual.

Constituirão ônus do Município as despesas de transporte e estada realizada pelo funcionário, no desempenho das suas atribuições, observada a legislação municipal pertinente:

1.2 - Quando solicitado, o Município fornecerá à Secretaria as certidões ou atestados necessários à ficha funcional do funcionário;

2 - O órgão fazendário com sede no Município será instalado em prédio cedido pelo(a) ......, sem quaisquer ônus para o(a) ...

3 - O Município colaborará à disposição da Secretaria, para o desempenho de funções que lhes forem designadas, servidores municipais, os quais prestarão serviços no órgão fazendário situado na sede do Município.

3.1 - Correrão por conta do Município as despesas de remuneração dos funcionários, assim como as de transporte e estada, no caso de virem a ser treinados, pela Secretaria, em órgão situado fora da sede do Município, mediante prévia autorização da Prefeita Municipal;

3.2 - Quando solicitada, a Secretaria fornecerá ao Município as certidões ou atestados necessários à ficha funcional do funcionário.

4 - Os servidores postos a disposição, na forma deste Aditivo, deverão ser substituídos mediante solicitação fundamentada das partes.

5 - O presente Aditivo vigorará por prazo indeterminado, rescindindo-se:

a) de pleno direito, no caso de rescisão do Convênio;

b) por denúncia das partes, mediante prévio aviso, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Belo Horizonte, aos ... de ... de 1977.

Secretário de Estado da Fazenda

Prefeito Municipal

Testemunhas:

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