Lei nº 7.161, de 15/12/1977

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na zona urbana de Itajubá, constituído de um terreno, medindo 33,43m de frente para a Praça Dona Amélia Braga; 34,07m, pelo lado direito, com a Rua Coronel Rennó; 33,47m, pelo lado esquerdo, com a Rua Dr. Pereira Cabral; 33,40m pelos fundos, sendo 18,95m com Terreno de Vicente Vilela Viana e 14,45m com terreno de Anízio José de Oliveira, com a área total de 1.132,80m², registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá, sob matrícula nº 3.633, no livro 2-AH, folhas 156, sob o nº R-1, em 21 de setembro de 1977, e respectiva benfeitoria, constituída pelo prédio onde funciona o Fórum Wenceslau Braz, com a área de 897,00m², pelo imóvel de propriedade do Município de Itajubá situado na zona urbana desse Município, medindo 45,35m de frente para a Rua Antônio Simão Mauad; 47,40m, pelo lado direito, em divisas com as propriedades de Maria Virgínia Rennó e Hélio Mokarzel; 47,40m, pelo lado esquerdo, com a Rua Tabelião Tiago Carneiro Santiago; 45,35m de fundos para a Rua Tigre Maia, com a área total de 2.149,00m², de conformidade com a Lei Municipal nº 1.173, de 3 de novembro de 1977.

Parágrafo único - A permuta efetivar-se-á sem torna para qualquer das partes.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho