Lei nº 7.160, de 15/12/1977

Texto Original

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1978.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1978, composto pela receita e pela despesa do Tesouro Estadual, compreendendo a Administração Direta e Indireta, estima a receita geral em Cr$ 29.450.472.400,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e cinquenta milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOURO

Cr$

1.1 - RECEITAS CORRENTES 19.256.260.900

- Receita Tributária 15.555.661.000

- Receita Patrimonial 1.136.817.000

- Receita Industrial 86.406.000

- Transferências Correntes 2.121.927.900

- Receitas Diversas 355.449.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 8.311.063.300

- Operações de Crédito 4.069.100.000

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.805.000

- Transferências de Capital 4.240.158.300

TOTAL............................. 27.567.324.200

2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUIDAS)DAS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

1.883.148.200

TOTAL GERAL DA RECEITA 29.450.472.400

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos, que apresentam a sua composição por função, órgão categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento sintético:

Cr$

1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

FUNÇÃO E ÓRGÃOS:

LEGISLATIVA 240.984.100

-------------

Assembléia Legislativa do Estado de 155.595.600

Minas Gerais

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 85.388.500

JUDICIÁRIA 585.546.000

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 166.234.200

Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais 26.865.600

Tribunal de Justiça Militar do Estado de

Minas Gerais 13.495.700

Justiça de Primeira Instância 167.327.800

Ministério Público 97.477.900

Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais 10.345.000

Secretaria de Estado do Interior e Justiça 103.799.800

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 6.770.281.300

_______________

Gabinete Militar do Governador do Estado 11.364.300

Assessoria Técnico-Consultiva do Estado 9.802.400

Departamento de Representação do Estado de

Minas Gerais em Brasília 888.900

Secretaria de Estado do Planejamento

e Coordenação Geral 350.008.200

Secretaria de Estado de Administração 118.218.000

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais 101.941.100

Secretaria de Estado da Fazenda 728.326.700

Secretaria de Estado do Governo 56.436.100

Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia 120.709.900

Encargos Gerais do estado 5.272.585.700

AGRICULTURA 724.585.100

_______________

Secretaria de Estado da Agricultura 215.438.100

Encargos Gerais do Estado 509.148.000

COMUNICAÇÕES 27.552.500

---------------

Conselho Estadual de Telecomunicações

de Minas Gerais 20.552.500

Encargos Gerais do Estado 7.000.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA 1.987.808.100

_______________

Secretaria do Estado de Segurança Pública 541.518.100

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 1.446.290.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL 3.067.461.500

______________

Encargos Gerais do Estado 3.067.461.500

EDUCAÇÃO E CULTURA 4.450.990.300

_______________

Secretaria de Estado da Educação 4.266.849.900

Conselho Estadual de Educação 771.500

Conselho Estadual de Cultura 2.640.900

Arquivo Público Mineiro 4.646.100

Coordenadoria de Cultura 7.971.900

Diretoria de Esporte de Minas Gerais 15.683.000

Encargos Gerais do Estado 152.427.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 1.299.369.000

_______________

Encargos Gerais do Estado 1.299.369.000

HABITAÇÃO E URBANISMO 1.507.291.200

_______________

Secretaria de Estado de Obras

Públicas 224.327.800

Encargos Gerais do Estado 1.282.963.400

_______________

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 1.195.070.900

________________

Secretaria de Estado da Industria.

Comércio e turismo 43.570.900

Encargos Gerais do Estado 1.151.500.000

SAÚDE E SANEAMENTO 979.647.100

________________

Secretaria de Estado da Saúde 572.447.100

Encargos Gerais do Estado 407.200.000

TRABALHO 87.196.300

_______________

Secretaria de Estado do Trabalho,

Ação Social e Desportos 87.196.300

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 2.121.758.800

_______________

Encargos Gerais do Estado 2.121.758.800

TRANSPORTES 2.521.781.000

_______________

Encargos Gerais do Estado 2.521.781.000

TOTAL............................ 27.567.324.200

2 - PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS

PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO 1.883.148.200

TOTAL GERAL DA DESPESA 29.450.472.400

§ 1º - As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos, que obedecerão a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

§ 2º - Os orçamentos dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária para o que, se necessário, poderá anular total ou parcialmente dotações orçamentárias.

§ 1º - Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado no artigo.

§ 2º - Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Municípios, Órgãos ou Fundos a que estiverem vinculados.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante emissão de Títulos da Dívidas Pública Flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, e na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 4.069.100.000,00 (quatro bilhões, sessenta e nove milhões e cem mil cruzeiros), observado o disposto pelo Senado Federal, de acordo com o artigo 42, item IV, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Na contratação das operações de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à Quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 7º - O Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

Art. 8º - O Poder Executivo elaborará, até o dia 15 de janeiro de 1978, através das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, uma programação físico-financeira que permitirá sejam liberados os recursos para o Programa Anual de Execução Orçamentária.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Hélio Braz de Oliveira Marques

João Camilo Penna