Lei nº 7.156, de 29/11/1977

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Três Pontas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna, o imóvel de propriedade do Estado, situado em Três Pontas, com a área de 56.600,00m², e benfeitorias nela existentes, registrado sob o número 13.514, no livro 3.0, às folhas 60, em 19 de outubro de 1964, do Registro de Imóveis daquela Comarca, pelo imóvel de propriedade do Município de Três Pontas, com a área de 14.430,00m², e benfeitorias nele existentes, registrado sob o n. R-1-M-1879, no Livro n. 2, em 9 de maio de 1977, no Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho