Lei nº 7.155, de 29/11/1977

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais com o Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus, da cidade de Cordisburgo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no Município de Cordisburgo, constituído de uma área desmembrada do pátio da Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, de formato irregular, com testada de 2,65m pela Rua Frei Estêvão, medindo 438,50 m², por outro de propriedade do Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus, da cidade de Cordisburgo, situado nos fundos e contíguo ao terreno da referida escola estadual, de formato retangular, com testadas de 72,00m para a Rua Frei Francisco Gabriel e de 7,00m para rua sem denominação, medindo 504,00m².

Parágrafo único - A construção do muro divisório da área, que passará a pertencer ao Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus, ficará a cargo do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho