Lei nº 7.152, de 17/11/1977

Texto Original

Dá nova redação aos artigos 4º e 5º, item II do parágrafo 1º do artigo 21, acrescenta-lhe o parágrafo 5º, modifica a redação do artigo 22 da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 4º e 5º da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, que dispõe sobre a organização de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Poderá a HIDROMINAS, mediante autorização da Assembléia Geral dos acionistas, constituir sociedades subsidiárias para a industrialização de recursos hidrominerais e a exploração de hotéis e empreendimentos de finalidade turística.

Parágrafo único - A participação da HIDROMINAS em suas subsidiárias deverá ser de 60% (sessenta por cento), pelo menos, do capital votante.

Art. 5º - A HIDROMINAS poderá participar de outras sociedades cujas atividades tenham correlação com seus objetivos sociais ou no exercício de opção legal para a aplicação de incentivo fiscal".

Art. 2º - O item II do parágrafo 1º do artigo 21, acrescentado do parágrafo 5º, e o artigo 22 da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21 ..............................................

II - após a eleição, o membro da Diretoria firmará compromisso de residência permanente e efetiva, no lugar sede da HIDROMINAS ou na de uma das subsidiárias da qual seja diretor.

Parágrafo 5º - O ocupante do cargo de Diretor da HIDROMINAS não poderá acumular honorários, salários, ou quaisquer proventos em uma das subsidiárias.

Art. 22 - A proibição de acumular cargos, empregos e funções previstas no artigo 99, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, aplica-se aos servidores da HIDROMINAS e de suas subsidiárias".

Art. 3º - A HIDROMINAS ou suas subsidiárias poderão controlar obras públicas de interesse turístico nos municípios considerados estâncias hidrominerais, ou celebrar convênios para esta finalidade, observada a legislação própria.

Art. 4º - Ficam revogados os artigos 3º, 6º e 7º da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto