Lei nº 7.130, de 03/11/1977

Texto Atualizado

Dispõe sobre a reorganização do Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Departamento Jurídico do Estado, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado do Governo, é chefiado pelo Advogado Geral do Estado, incumbindo-lhe:

I – representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;

III – prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta;

IV – sugerir modificação da lei ou ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado.

§ 1º – A atribuição prevista no inciso III do artigo será exercida privativamente em relação às Secretarias de Estado e aos órgãos autônomos.

§ 2º – Fica ressalvada a competência legal e regulamentar da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador e Procuradoria Fiscal do Estado.

(Vide Lei nº 7.900, de 23/12/1980.)

Art. 2º – O Departamento Jurídico do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Divisão Administrativa;

III – Divisão de Administração Financeira;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Procuradoria Cível;

VI – Procuradoria do Trabalho;

VII – Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

Art. 3º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto ao Advogado Geral do Estado, desempenhar as atividades de relações públicas e outras que lhe forem cometidas.

Art. 4º – A Divisão Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos Subsistemas de Atividades Auxiliares, compete:

I – exercer a administração de pessoal, de material e de patrimônio;

II – incumbir-se das atividades próprias de comunicação, arquivo, estatística, biblioteca e serviços gerais.

Art. 5º – À Divisão Administrativa Financeira compete, no âmbito do Departamento, a execução das atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças, além de outras atribuições legais e regulamentares.

Art. 6º – À Consultoria Jurídica compete:

I – prestar assistência jurídica e incumbir-se das atividades de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Direta;

II – emitir pareceres sobre as consultas dirigidas ao Departamento Jurídico, submetendo-os à aprovação do Advogado Geral do Estado;

III – promover a edição e distribuição de súmulas de pareceres aos órgãos da Administração Direta.

Art. 7º – À Procuradoria Cível compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias previstas nesta Lei.

Art. 8º – A Procuradoria do Trabalho compete a execução dos serviços de representação do Estado junto à justiça do Trabalho.

Art. 9º – A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação do Estado, em casos relacionados com o patrimônio imobiliário.

Art. 10 – O Advogado Geral do Estado não poderá transigir pelo Estado, em juízo ou fora dele, sem expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 11 – A assessoria jurídica em Secretarias de Estado, em órgão autônomo e nos casos previstos em lei, caberá ao Departamento Jurídico e será prestada por advogado, mediante designação do Advogado Geral do Estado.

Art. 12 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Anexo I, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos:

a) – Grupo de Direção Superior (DS): 1 (um) cargo de Advogado Geral Adjunto, com o símbolo V-75, e 2 (dois) cargos de Diretor I, DS-01, de recrutamento amplo;

b) – Grupo de Assessoramento (AS); 3 (três) cargos de Assessor II (AS-02), de recrutamento amplo;

c) – Grupo de Chefia (CH):

7 (sete) cargos de Supervisor I (CH-01) e 10 (dez) cargos de Assessor I (AS-01) e 2 (dois) cargos de Supervisor II (CH-02), de recrutamento limitado;

d) – Grupo de Execução (EX): 3 (três) cargos de Assistente-Auxiliar (EX-07), de recrutamento limitado.

Art. 13 – Ao Advogado Geral Adjunto compete auxiliar o Advogado Geral do Estado na direção das atividades do Departamento Jurídico, substituí-lo nos seus impedimentos e exercer, além das que lhe forem delegadas as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades das unidades da estrutura administrativa do Departamento mediante acompanhamento e avaliação do trabalho dos órgãos responsáveis;

II – orientar o desenvolvimento interdisciplinar das tarefas que afetem competência de dois ou mais órgãos do Departamento.

Art. 14 – Ficam extintos os órgãos do Departamento Jurídico não mencionados no artigo 2º desta Lei.

Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades de ensino superior, inclusive fundações para propiciar estágio profissional a acadêmicos de direito atendidas as disponibilidades orçamentárias, segundo o que se dispuser em decreto.

Art. 16 – Para a execução desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 8/2/2006.