Lei nº 7.094, de 05/10/1977

Texto Atualizado

Altera a denominação da Fundação Escolas Caio Martins e da outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Fundação Escolas Caio Martins, a que se refere a Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, passa a denominar-se Fundação Educacional Caio Martins.

(Vide arts. 2º e 5º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.)

(Vide inciso VII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 74, de 29/1/2003.)

(Vide Lei nº 15.437, de 11/1/2005.)

(Vide inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso III do art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

(Vide inciso VIII do art. 12 da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)

(Vide inciso VIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide inciso II do art. 170 e arts. 174 e 175 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º - A Fundação Educacional Caio Martins integra o Sistema Operacional de Educação, nos termos da legislação própria.

Art. 3º - Os artigos 5º, inciso III, 6º, inciso I e VII, 9º, inciso V, 14, "Caput", passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º -..............................................

III - pela transferência de dotações orçamentarias, de crédito e subvenções destinados à manutenção das unidades que compõem o Sistema Caio Martins: Núcleo de Buritizeiro; Núcleo do Carinhanha, Núcleo do Urucuia, Centro Integrado de Esmeraldas, Centro de Treinamento de São Francisco e Centro de Treinamento de Januária;

Art. 6º ...............................................

I - cooperar com o Estado na implementação do ensino em seus diversos graus e modalidades;

VII - difundir conhecimentos, criando condições para a formação profissional com vistas especialmente ao mercado regional de trabalho;

Art. 9º ...............................................

V - as chefias dos Setores de Educação (CSE), Administração (CSA), e Produção (CSP) Diretoria do Centro Integrado (DCI) e Diretoria dos Centros e Núcleos (DCN):

Art. 14 - Serão designados pelo Presidente, mediante proposta do "Diretor Executivo:"

Art. 4º - O artigo 17 da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, mantidos seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - A Secretaria de Estado da Educação manterá vinculado à Fundação os cursos necessários à realização dos objetivos do sistema estadual de educação e os previstos no artigo 6º desta Lei, nos termos fixados em convênios".

(Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 13.961, de 27/7/2001.)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 27/7/2011.