Lei nº 7.064, de 06/09/1977
Texto Original
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura de Conselheiro e de Auditor do tribunal de Contas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos mensais e a gratificação de representação dos cargos de Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo Único desta Lei, observada a vigência nele estabelecida.
§ 1º - Os Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como o Corregedor de Justiça , enquanto no exercício da função, perceberão a gratificação de representação acrescida de 10% (dez por cento) sobre os respectivos vencimentos.
§ 2º - A gratificação de representação será paga em duodécimo, juntamente com os vencimentos mensais
Art. 2º - É mantida, para os membros do Conselho Superior da Magistratura, a gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 6.804, de 30 de junho de 1976.
Art. 3º - O Juiz Militar terá os vencimentos e vantagens estabelecidos nesta Lei,vedado o recebimento de qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar.
Art. 4º - Os proventos da aposentadoria e os vencimentos do Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos da Juízes de Direito das respectivas comarcas.
Art. 5º - Os proventos da Magistratura, do Conselheiro e do Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelo adicionais por tempo de serviço pelo abono de família e pelos vencimentos e representação fixados para os cargos de igual categoria em atividade.
Art. 6º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1977.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.064, DE 6 DE SETEMBRO DE 1977
a) Vigência a partir de 13 de abril de 1977
Cargo Vencimento Representação
Mensal Anual
1. MAGISTRATURA:
Desembargador 16.200,00 129.600,00
Juiz Trib.de Alçada 14.256,00 114.048,00
Juiz Trib.Just.Militar 14.256,00 114.048,00
Juiz Entrância Especial 12.150,00 97.200,00
Juiz Subs.de 2ª Instância 12.150,00 97.200,00
Juiz de 3ª Entrância 10.328,00 82.620,00
Juiz Subs.de 1ª Instância 10.328,00 82.620,00
Juiz de 2ª Entrância 8.779,00 70.236,00
Juiz de 1ª Entrância 7.463,00 59.700,00
Juiz Auxiliar 7.463,00 59.700,00
Juiz Auditor Titular 12.l50,00 97.200,00
Juiz Auditor Substituto 10.328,00 82.620,00
2. TRIBUNAL DE CONTAS:
Conselheiro 16.200,00 129.600,00
Auditor 14.256,00 114.048,00
b) Vigência a partir de 1º de outubro de 1977
1. MAGISTRATURA:
Desembargador 28.000,00 144.000,00
Juiz Tribunal de Alçada 24,000,00 126.000,00
Juiz Tribunal Just.Militar 24.000,00 126.000,00
Juiz de Entrância Especial 21.000,00 108.000,00
Juiz Subs.de 2ª Instância 21.000,00 108.000,00
Juiz de 3ª Entrância 17.850,00 91.800,00
Juiz Subs.de 1º Instância 17.850,00 91.800,00
Juiz de 2ª Entrância 15.225,00 77.400,00
Juiz de 1ª Entrância 12.924,00 66.000,00
Juiz Auxiliar 12.924,00 66.000,00
Juiz Auditor Titular 21.000,00 108.000,00
Juiz Auditor Substituto 17.850,00 91.800,00
2. TRIBUNAL DE CONTAS:
Conselheiro 28.000,00 144.000,00
Auditor 24.000,00 126.000,00