Lei nº 7.055, de 03/08/1977
Texto Original
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.721, de 25 de junho de 1971, que autorizou a constituição da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.
O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 5.721, de 25 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - .....................................
III - executar o programa de industrialização do Estado, segundo as normas fixadas pelo Poder Executivo.”
Art.2º - Ao artigo 2º fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG poderá, ouvido o seu Conselho Superior de Administração, participar do capital de sociedades cujos projetos de implantação, aumento de produção ou de faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio".
Art. 3º - O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Para integralização ou aumento da participação do Estado no capital da sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - utilizar imóveis de seu patrimônio;
II - destinar recursos orçamentário específicos;
III - abrir crédito especial, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias".
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Fernando Jorge Fagundes Netto