Lei nº 7.040, de 19/07/1977

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais, situados nas Capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante prévia avaliação, ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, os seguintes imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais:

I – Imóvel constituído pelo 5º pavimento do Edifício Gustavo José de Matos localizado à Av. Rio Branco, n. 147, na Capital do Estado do Rio de Janeiro e a sua respectiva fração ideal, correspondente à 38/13.818 do terreno onde se acha construído o referido Edifício, conforme escritura de compra e venda lavrada em 5 de junho de 1973, no Livro 43-B, às fls. 36 à 38, do Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte, retificada em 9 de novembro de 1976, neste mesmo Cartório, no Livro 50/C, às fls. 125-verso e registrada em 6 de maio de 1977, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro;

II – Imóvel constituído pelo 5º pavimento do Bloco A, do Edifício do Banco do Estado de Minas Gerais (BEMGE), localizado à Rua Boa Vista, n. 356, na Capital do Estado de São Paulo, e a sua respectiva fração ideal, correspondente à 3,7075% do terreno onde se acha construído o referido edifício conforme escritura de compra de venda lavrada em 4 de junho de 1973, no Livro 43-B, às fls. 33-verso à 36, do Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte, retificada em 22 de janeiro de 1976, neste mesmo Cartório, no Livro 48-E, às fls. 156-verso e registrada em 6 de abril de 1977, no 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º - O produto da alienação dos imóveis será utilizado na edificação de sedes próprias para órgãos fazendários estaduais.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho