Lei nº 702, de 27/11/1950

Texto Original

Autoriza a manutenção e criação, pelas empresas, de Postos de Abastecimentos para seus empregados e respectivos dependentes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as empresas, que congregam mais de duzentos trabalhadores, autorizados a manter e criar Postos de Abastecimento destinados ao suprimento de gêneros alimentícios de primeira necessidade aos seus empregados e aos respectivos dependentes.

Parágrafo único - Consideram-se gêneros de primeira necessidade, para efeitos desta lei, os seguintes produtos: arroz, açúcar, azeite, banha, batatas, café, carne seca, cebola, alho, farinha, feijão, macarrão, manteiga, fubá, sabão e sal.

Art. 2º - Os artigos referidos serão fornecidos na proporção do número de dependentes de cada trabalhador nomeados em sua Carteira Profissional, e não poderá a sua aquisição exceder em valor, mensalmente, de 60% do salário registrado na respectiva Carteira.

Art. 3º - O fornecimento de gêneros alimentícios será feito pelo preço da aquisição aos atacadistas, ou às fontes produtoras, com acréscimo máximo de 5%, destinado a cobrir as despesas de instalação e distribuição.

Art. 4º - Os Postos de Abastecimento ficam isentos do pagamento de impostos sobre vendas e consignações, desde que preencham as finalidades do art. 1º.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de quatro (4) meses da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

Cândido Lara Ribeiro Naves