Lei nº 7.018, de 01/07/1977

Texto Original

Autoriza alienação de imóvel ao Estado do Espírito Santo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Estado do Espírito Santo o imóvel constituído pela sobreloja localizada no 2º andar do prédio situado na Avenida Governador Bley, n. 170, no Município de Vitória, Espírito Santo, com a área de 485,25 m² (quatrocentos e oitenta e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados), e fração ideal correspondente à 579/10.110 de terreno de marinha, havido pelo Estado de Minas Gerais conforme matrícula nº 712, do livro nº 1, da 1ª Zona do Registro de Imóveis da Comarca de Vitória.

Art. 2º - A alienação será feita mediante venda pelo preço de avaliação, fixado em Cr$ 1.730.401,50 (um milhão, setecentos e trinta mil, quatrocentos e um cruzeiros e cinqüenta centavos).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho