Lei nº 7.016, de 01/07/1977

Texto Original

Ajusta a legislação previdenciária dos servidores civis do Estado às normas da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A atualização dos valores monetários fixados com base no salário mínimo, na legislação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, será feita nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 975, e sua regulamentação.

Parágrafo único - Excluem-se da regra deste artigo, permanecendo vinculados ao salário mínimo, os benefícios previstos nos artigos 26, §§ 1º e 2º, e 46, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.803, de 11 de janeiro de 1963.

Art. 2º - O limite máximo do salário de contribuição para o cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, a partir de 1º de junho de 1977, corresponderá a 10 (dez) vezes o valor da referência vigente no Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e sua regulamentação.

Art. 3º - Para a execução desta Lei, no exercício de 1977, fica o Poder Executivo autorizado a abril à Secretaria de Estado da Fazendo o crédito especial de Cr$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna