Lei nº 7.013, de 22/06/1977
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar área de terreno ao Município de São Lourenço.
O Povo do estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Lourenço uma área de terreno com 96.380,00m², remanescente da área de 153.892,00m², adquirida pelo Estado, conforme escritura pública lavrada em 25 de abril de 1941, fls. 177 a 179, do Livro 25, do Tabelião de São Lourenço, e registrada em 1941, sob o nº 3.201, fls. 157, do Livro 3G, do Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alto.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o artigo será destinado à construção de casas populares e indústrias não poluentes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.954, de 3/10/1989.)
(Vide Lei nº 16.912, de 3/8/2007.)
Art. 2º - A área de terreno referida no artigo anterior tem início no canto dos terrenos onde se acha instalada a Escola Polivalente - PREMEM, com a Rua 4, apresentando a seguinte descrição: do ponto 0 (zero) à estaca 1 (um), com o azimute de 163º45’, mede 199,00m, sendo 12,00m confrontando com a Rua 4 e 187,00m confrontando com terrenos de herdeiros de Damião Junqueira de Souza; da estaca 1 (um) à 2 (dois), com o azimute de 93°20’,mede 42,00m; da estaca 2 (dois) à 3 (três), com o azimute de 79°00’, mede 136,00m; da estaca 3 (três) à 4 (quatro), com o azimute de 25°15’, mede 78,50m, confrontando com terrenos de herdeiros de Damião Junqueira de Souza; da estaca 4 (quatro) à 5 (cinco), com o azimute de 19°00’, mede 98,00; da estaca 5 (cinco) à 6 (seis),com o azimute de 2°00’, mede 94,40; da estaca 6 (seis) à 7 (sete), com o azimute de 340°00’ mede 133,00m; da estaca 7 (sete) à 8 (oito), com o azimute de 327°00’, mede 89,00m; da estaca 8 (oito) à 9 (nove), com o azimute de 318°00’, mede 75,00m; da estaca 9 (nove) à 10 (dez), com o azimute de 270°00’, mede 82,20m; da estaca 10 (dez) à 11 (onze), com o azimute de 265°00’, mede 112,00; da estaca 11 (onze) à 12 (doze), com o azimute de 180°00’, mede 12,00m, confrontando, a partir da estaca 4 (quatro) até a estaca 12 (doze), com as Ruas Julieta de Oliveira Junqueira, R.B. Vasconcelos, Souto Maior e Coronel José Costa Soares, e terrenos da Municipalidade de São Lourenço; da estaca 12 (doze) à 13 (treze), com o azimute de 85°00’, mede 104,00m e da estaca 13 (treze) ao ponto 0 (zero), mede 488,00m, confrontando com terrenos da Escola Polivalente - PREMEM, no contorno entre as Ruas R. B. Vasconcelos e Rua 4, até atingir o ponto onde teve início esta descrição.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - obriguem o donatário a utilizar o imóvel somente para as finalidades previstas nesta lei;
II - fixem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
III - estabeleçam a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar das escrituras outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho
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Data da última atualização: 7/8/2007.