Lei nº 7.008, de 22/06/1977

Texto Original

Autoriza a redistribuição de subvenções constantes das Leis nºs 5.862, de 11 de fevereiro de 1972; 6.135, de 20 de agosto de 1973; 6.399 de 5 de agosto de 1974 e 6.625, de 11 de agosto de 1975.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As subvenções concedidas com recursos do Orçamento do Estado, constantes das Leis nºs 5.862, de 11 de fevereiro de 1972; 6.135, de 20 de agosto de 1973; 6.399, de 5 de agosto de 1974 e 6.625, de 11 de agosto de 1975, não liberadas até a data desta Lei, serão redistribuídas na conformidade do disposto na Lei nº 5.228, de 18 de julho de 1969, com as alterações da Lei nº 6.776, de 9 de junho de l976.

Parágrafo único - Para efeito da redistribuição de que trata este artigo, o montante das subvenções não liberadas será dividido em 61 (sessenta e uma) parcelas iguais, correspondentes ao número de deputados em exercício na Assembléia Legislativa.

Art. 2º - Da importância mencionada no artigo 1º, destacar-se-á, antecipadamente, a quantia de Cr$122.000,00 (cento e vinte e dois mil cruzeiros), que será destinada ao SERVAS.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna