Lei nº 7.007, de 17/06/1977

Texto Original

Institui o "Dia do Massagista".

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no Estado de Minas Gerais,o “Dia do Massagista”, que será comemorado, anualmente, na data de 5 de outubro.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1977.

O Presidente - (a.) Antônio Dias

O 1º Secretário - (a.) João Bello

O 2º Secretário - (a.) José Laviolla