Lei nº 6.986, de 26/04/1977

Texto Original

Concede auxílio financeiro à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - sociedade civil de fins educacionais, o auxílio financeiro de Cr$ 2.870.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único - O auxílio financeiro previsto no artigo se destina à manutenção do ensino de 1º Grau, em educandários da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC.

Art. 2º - Para efeito de concessão do auxílio financeiro, será celebrado convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, e a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - em que se definam os educandários a serem beneficiados e as obrigações dos convenentes, especialmente quanto a:

I - repasse dos recursos, objeto do auxílio financeiro;

II - número de alunos do ensino de 1º Grau carentes de recursos, para o seu atendimento gratuito, segundo a série em curso;

III - adequação dos prédios, mobiliário e equipamento ao satisfatório funcionamento das escolas.

Art. 3º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$2.870.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil e quatrocentos cruzeiros), podendo, até esse limite, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo

João Camilo Penna