Lei nº 6.981, de 26/04/1977

Texto Original

Dispõe sobre o ajustamento de proventos do servidor civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os proventos de aposentadoria do servidor civil do Poder Executivo são ajustados de conformidade com o sistema estabelecido nesta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - proventos, a quantia devida ao servidor aposentado, resultante da soma de seus vencimentos e vantagens, exclusive o abono de família, nos termos da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975;

II - símbolo de correspondência, o símbolo de vencimentos constante da Tabela instituída no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, tomado como padrão para os proventos, de acordo com os Anexos I a VI e demais disposições desta Lei;

III - ajustamento, a determinação do símbolo de correspondência cujo valor passa a representar os proventos, como definidos neste artigo.

Art. 3º - Para ajustamento de proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, em situação ou cargo previsto nos Anexos I a VI, observar-se-á o seguinte:

I - os proventos ficam ajustados ao valor do respectivo símbolo de correspondência, se iguais ou inferiores a esse valor, ressalvado o disposto no inciso IV;

II - se os proventos forem superiores ao valor do símbolo de correspondência atribuído à situação em que se aposentou, o ajustamento se faz em outro símbolo da Tabela mencionada no inciso II do artigo 2º, cujo valor coincida com aquele ou seja o seu superior mais próximo;

III - se os proventos forem superiores ao último símbolo da Tabela mencionada, seu valor atual não será alterado em virtude desta Lei;

IV - os proventos relativos a cargo (vetado) de nível superior terão como símbolo de correspondência o símbolo V-35, caso servidor não possa comprovar (vetado) o requisito de habilitação legal;

V - os proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, ajustam-se inicialmente ao símbolo de correspondência respectivo, procedendo-se, em seguida, ao cálculo do valor proporcional e à determinação do novo símbolo da Tabela, na forma do artigo 4º.

Art. 4º - Os proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, cuja situação não esteja prevista Nos Anexos, ficam ajustados a um dos símbolos da Tabela referida no inciso II do artigo 2º, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância.

Art. 5º - Os proventos do servidor aposentado até a data desta Lei não podem ser inferiores ao valor do símbolo V-3, mesmo na hipótese do inciso V do artigo 3º.

Art. 6º - As tabelas para ajustamento de proventos constantes nos Anexos aplicam-se exclusivamente às aposentadorias decretadas em data anterior à desta Lei.

Art. 7º - O servidor aposentado com as vantagens de cargo de provimento em comissão poderá fazer opção pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.

Art. 8º - Os proventos de aposentadoria decretada posteriormente à data desta Lei serão ajustados a um dos símbolos da Tabela a que se refere o inciso II do artigo 2º cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único - O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituído, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos.

Art. 9º - O servidor aposentado tem direito, automaticamente, ao mesmo percentual de aumento concedido em caráter geral aos servidores do Estado, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo 3º, o percentual corresponderá ao que for aplicado ao último símbolo da Tabela.

Art. 10 - O valor dos proventos iniciais da aposentadoria não pode exceder o montante da remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade.

Art. 11 - Esta Lei não se aplica ao servidor aposentado em cargo do Ministério Público.

Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente dotações do Orçamento do Estado.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 31 de março de 1977.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna

ANEXO I

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento efetivo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Classe (*)

Código

Símbolo de Correspondência

Artífice I

8021

V-3

Artífice II

8022


Artífice III

8023


Artífice

8207


Artífice Auxiliar I

8011


Artífice Auxiliar II

8012


Artífice Auxiliar

8208


Auxiliar de Abastecimento I

3121


Auxiliar de Abastecimento II

3122


Auxiliar de Abastecimento III

3123


Auxiliar Agropecuário I

3001


Auxiliar Agropecuário II

3002


Auxiliar Agropecuário III

3003


Auxiliar de Almoxarifado I

1101


Auxiliar de Almoxarifado II

1102


Auxiliar de Almoxarifado III

1103


Auxiliar de Ofícios I

2001


Auxiliar de Ofícios II

2002


Auxiliar de Ofícios III

2003


Auxiliar de Ofícios Gráficos I

2211


Auxiliar de Ofícios Gráficos II

2212


Auxiliar de Ofícios Gráficos III

2213


Auxiliar de Serviços

1801


Auxiliar de Serviços

8515


Auxiliar de Zeladoria e Economato I

1841


Auxiliar de Zeladoria e Economato II

1842


Auxiliar de Zeladoria e Economato III

1843


Contínuo-Servente I

1811


Contínuo-Servente II

1812


Contínuo-Servente III

1813


Ecônomo

1851


Entregador de Jornal

1861


Estafeta I

8051


Estafeta II

8052


Gráfico-Obreiro I

8071


Gráfico-Obreiro II

8072


Oficial de Reparação de Prédios I

2101


Oficial de Reparação de Prédios II

2102


Oficial de Reparação de Prédios III

2103


Porteiro I

1821


Porteiro II

1822


Porteiro III

1823


Rádio-Escuta

8513


Servente-Escolar

5001


Vigia I

1831


Vigia II

1832


Vigia III

1833


Zelador-Escolar

5011


Inspetor de Alunos I

5141

V-4

Inspetor de Alunos II

5142


Inspetor de Alunos III

5143


Irmã-Superintendente

8265


Músico de Conjunto Regional

8538


Auxiliar de Educação I

8031

V-5

Auxiliar de Escritório II

8032


Auxiliar de Escritório II

8402


Auxiliar de Escritório

8510


Caixa

8225


Cantor

8532


Marceneiro I

2031


Marceneiro II

2032


Marceneiro III

2033


Administrador de Sanatório

5006

V-9

Assistente Técnico de Educação I

8031


Assistente Técnico de Educação II

8032


Auxiliar de Mestre de Cozinha

8218


Auxiliar de Metrologia

4401


Auxiliar Químico

8221


Encarregado de Açougue

8235


Encarregado de Serviço

8249


Encarregado de Turma

8251


Encarregado de Vendas

8252


Encarregado de Zeladoria

8253


Gerente

8258


Guarda de Presídio I

7301


Guarda de Presídio II

7302


Guarda de Presídio III

7303


Locutor I

8081


Locutor II

8082


Locutor

8267


Mestre de Obras

8271


Mestre de Ofícios

8275


Motorista I

1731


Motorista II

1732


Motorista III

1733


Operador de Máquinas Pesadas

2311


Orientador de Curso Musical

8281


Rádio Ator

8533


Zelador de Material

8305


Atendente I

6001

V-12

Atendente II

6002


Atendente III

6003


Auxiliar de Contabilidade I

1201


Auxiliar de Contabilidade II

1202


Auxiliar de Contabilidade III

1203


Auxiliar de Escritório

1001


Auxiliar Fazendário

1301


Auxiliar de Saneamento I

6401


Auxiliar de Saneamento II

6402


Auxiliar de Saneamento III

6403


Cinegrafista

1631


Desenhista I

4001


Desenhista II

4002


Desenhista III

4003


Educador Sanitário I

6501


Educador Sanitário II

6502


Educador Sanitário III

6503


Escriturário I

1011


Escriturário II

1012


Escriturário III

1013


Fotógrafo I

1621


Fotógrafo II

1622


Fotógrafo III

1623


Inspetor de Saneamento I

6411


Inspetor de Saneamento II

6412


Inspetor de Saneamento III

6413


Linotipista I

2231


Linotipista II

2232


Linotipista III

2233


Telefonista I

1701


Telefonista II

1702


Telefonista III

1703


Visitador Sanitário I

6031


Visitador Sanitário II

6032


Visitador Sanitário III

6033


Eletricista I

2021

V-13

Eletricista II

2022


Eletricista III

2023


Auxiliar de Mecanografia I

1231

V-15

Auxiliar de Mecanografia I

1232


Auxiliar de Mecanografia III

1233


Auxiliar de Botânica

3101


Diretor

8231


Escriturário-Datilógrafo I

1021


Escriturário-Datilógrafo II

1022


Escriturário-Datilógrafo III

1023


Gerente

8259


Mecânico I

2011


Mecânico II

2012


Mecânico III

2013


Mecânico de Máquinas Gráficas I

2251


Mecânico de Máquinas Gráficas II

2252


Mecânico de Máquinas Gráficas III

2253


Mecanógrafo I

1241


Mecanógrafo II

1242


Mecanógrafo III

1243


Metrologista I

4411


Metrologista II

4412


Metrologista III

4413


Músico de Orquestra

8539


Operador

8279


Operador de Campo

8278


Assistente de Documentação e Divulgação Cultural

8210

V-19

Rádio-Operador I

1711


Rádio-Operador II

1712


Rádio-Operador III

1713


Almoxarife I

1111

V-21

Almoxarife II

1112


Almoxarife III

1113


Auxiliar de Biblioteca I

5301


Auxiliar de Biblioteca II

5302


Auxiliar de Biblioteca III

5303


Auxiliar de Enfermagem I

6011


Auxiliar de Enfermagem II

6012


Auxiliar de Enfermagem III

6013


Auxiliar de Estatística

1401


Auxiliar de Estatística II

1402


Auxiliar de Estatística III

1403


Auxiliar de Higiene Dentária I

6201


Auxiliar de Higiene Dentária II

6202


Auxiliar de Higiene Dentária III

6203


Auxiliar de Psicologia

5401


Cartógrafo I

4201


Cartógrafo II

4202


Cartógrafo III

4203


Desenhista-Gravador I

2261


Desenhista-Gravador II

2262


Desenhista-Gravador III

2263


Desenhista-Técnico

4011


Fiscal de Material I

1121


Fiscal de Material II

1122


Fiscal de Material III

1123


Oficial de Administração I

1031


Oficial de Administração II

1032


Oficial de Administração III

1033


Operador de Raios X

6521


Orçamentista-Gráfico

2271


Orçamentista de Obras I

4501


Orçamentista de Obras II

4502


Orçamentista de Obras III

4503


Técnico de Cooperativismo I

3131


Técnico de Cooperativismo II

3132


Técnico de Cooperativismo III

3133


Técnico de Inseminação Artificial

3061


Técnico de Laticínios I

3021

V-22

Técnico de Laticínios II

3022


Técnico de Laticínios III

3023


Auxiliar de Agrimensura I

4101

V-23

Auxiliar de Agrimensura II

4102


Auxiliar de Agrimensura III

4103


Auxiliar de Laboratório I

6301


Auxiliar de Laboratório II

6302


Auxiliar de Laboratório III

6303


Contabilista I

1211


Contabilista II

1212


Contabilista III

1213


Escrevente-Microscopista I

6311


Escrevente-Microscopista II

6312


Escrevente-Microscopista III

6313


Laboratorista I

6321


Laboratorista II

6322


Laboratorista III

6323


Mestre de Obras

8274


Radiotécnico I

1721


Radiotécnico II

1722


Radiotécnico III

1723


Revisor Gráfico I

2241


Revisor Gráfico II

2242


Revisor Gráfico III

2243


Técnico-Agrícola I

3011


Técnico-Agrícola II

3012


Técnico-Agrícola III

3013


Exator I

1311

V-25

Exator II

1312


Exator III

1313


Exator IV

1314


Fotogrametrista I

4211

V-27

Fotogrametrista II

4212


Fotogrametrista III

4213


Espectografista

8254

V-29

Agente de Fiscalização I

1331

V-37

Agente de Fiscalização II

1332


Agente de Fiscalização III

1333


Agente de Fiscalização IV

1334


Fiscal de Rendas I

1321

V-42

Fiscal de Rendas II

1322


Fiscal de Rendas III

1323


Advogado-Consultor

1521


Advogado-Judiciário I

1511


Advogado-Judiciário II

1512


Advogado-Judiciário III

1513


Agrimensor I

4111


Agrimensor II

4112


Agrimensor III

4113


Arquiteto I

4331


Arquiteto II

4332


Arquiteto III

4333


Assessor Téc. Administrativo I

1051


Assessor Téc. Administrativo II

1052


Assessor Téc. Administrativo III

1053


Assistente Jurídico I

1501


Assistente Jurídico II

1502


Assistente Jurídico III

1503


Assistente Social I

5511


Assistente Social II

5512


Assistente Social III

5513


Auxiliar de Consultor-Técnico

1531


Bibliotecário I

5311


Bibliotecário II

5312


Bibliotecário III

5313


Biologista

6351


Botânico

3111


Consultor Técnico

1541


Consultor Técnico Administrativo

8311


Contador I

1221


Contador II

1222


Contador III

1223


Dentista I

6211


Dentista II

6212


Dentista III

6213


Economista I

1421


Economista II

1422


Economista III

1423


Enfermeiro I

6021


Enfermeiro II

6022


Enfermeiro III

6023


Engenheiro I

4301


Engenheiro II

4302


Engenheiro III

4303


Engenheiro-Agrônomo I

3041


Engenheiro-Agrônomo II

3042


Engenheiro-Agrônomo III

3043


Engenheiro-Tecnologista I

4311


Engenheiro-Tecnologista II

4312


Engenheiro-Tecnologista III

4313


Estatístico I

1411


Estatístico II

1412


Estatístico III

1413


Farmacêutico I

6341


Farmacêutico II

6342


Farmacêutico III

6343


Geógrafo I

4221


Geógrafo II

4222


Geógrafo III

4223


Geólogo I

4321


Geólogo II

4322


Geólogo III

4323


Médico I

6101


Médico II

6102


Médico III

6103


Médico Especialista I

6111


Médico Especialista II

6112


Médico Especialista III

6113


Médico-Leprólogo I

6141


Médico-Leprólogo II

6142


Médico-Leprólogo III

6143


Médico-Sanitarista I

6131


Médico-Sanitarista II

6132


Médico-Sanitarista III

6133


Médico de Unidade Sanitária I

6121


Médico de Unidade Sanitária II

6122


Médico de Unidade Sanitária III

6123


Nutricionista I

6511


Nutricionista II

6512


Nutricionista III

6513


Psicólogo I

5411


Psicólogo II

5412


Psicólogo III

5413


Químico I

6331


Químico II

6332


Químico III

6333


Químico Agrícola

3031


Redator I

1601


Redator II

1602


Redator III

1603


Sociólogo I

5501


Sociólogo II

5502


Sociólogo III

5503


Técnico de Administração I

1041


Técnico de Administração II

1042


Técnico de Administração III

1043


Técnico de Educação I

5151


Técnico de Educação II

5152


Técnico de Educação III

5153


Técnico de Educação Física

8298


Veterinário I

3051


Veterinário II

3052


Veterinário III

3053


(*) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á, a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

ANEXO II


Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo efetivo da Polícia Civil.

Classe (*) (**)

Código

Símbolo de Correspondência

Carcereiro

7311

V-9

Vigilante de Presídio I

7321


Vigilante de Presídio II

7322


Vigilante de Presídio III

7323

V-10

Auxiliar de Necrópsia I

7241


Auxiliar de Necrópsia II

7242


Auxiliar de Necrópsia III

7243


Escrevente de Polícia I

7021

V-13

Escrevente de Polícia II

7022


Identificador I

7201


Identificador II

7202


Identificador III

7203


Detetive I

7011

V-15

Detetive II

7012


Detetive III

7013


Detetive de Classe Especial

7014


Detetive-Auxiliar I

7001 e 8111


Detetive-Auxiliar II

7002 e 8112


Detetive-Auxiliar III

7003 e 8113


Detetive-Auxiliar de Classe Especial

7004 e 8114


Escrivão de Polícia I

7031


Escrivão de Polícia II

7032


Escrivão de Polícia III

7033


Escrivão de Polícia Auxiliar

7034


Fiscal de Trânsito I

7101


Fiscal de Trânsito II

7102


Fiscal de Trânsito III

7103


Fiscal de Trânsito Classe Especial

7104


Guarda-Civil Músico I

7051


Guarda-Civil Músico II

7052


Guarda-Civil Músico III

7053


Guarda-Civil Músico Classe Especial

7054


Perito Criminal I

7211

V-25

Perito Criminal II

7212


Perito Criminal III

7213


Perito Criminal Classe Especial

7214


Pesquisador Datiloscopista I

7251


Pesquisador Datiloscopista II

7252


Pesquisador Datiloscopista III

7253


Pesq. Datiloscopista Classe Especial

7254


Delegado de Polícia I

7040

V-42

Delegado de Polícia II

7041


Delegado de Polícia III

7042


Delegado de Polícia Classe Especial

7043


Delegado Geral de Polícia

7044


Delegado Regional de Polícia

7045


Médico Legista I

7231


Médico Legista II

7232


Médico Legisla III

7233


Perito Criminal Especialista I

7221


Perito Criminal Especialista II

7222


Perito Criminal Especialista III

7223


(*) Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

(**) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

ANEXO III

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento em comissão (Símbolos C-1 a C-14).

Símbolos (*)

Símbolos de Correspondência

C-1

V-14

C-2

V-15

C-3

V-16

C-4

V-20

C-5

V-23

C-6

V-25

C-7

V-33

C-8

V-35

C-9

V-40

C-10

V-43

C-11

V-45

C-12

V-55

C-13

V-58

C-14

V-68

(*) Os símbolos C-1 a C-14 correspondem ao Anexo VI da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, que identificam os cargos de provimento em comissão de sistemática de classes desta Lei.

ANEXO IV


Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimento de cargo dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância.

Classe

Símbolo de Correspondência

Porteiro-Zelador do Forum

V-3

Ascensorista do Fórum Lafaiete


Contínuo-Servente do Forum Lafaiete


Contínuo-Servente do Juízo de Menores de Belo Horizonte


Contínuo-Servente do Fórum de Juiz de Fora


Oficial de Justiça de Comarca de 1ª, 2 ª ou 3ª Entrância(*)


Oficial de Justiça de Comarca de 1ª Entrância

V-9

Motorista do Juízo de Menores de Belo Horizonte


Oficial de Justiça de Comarca de 2ª Entrância

V-10

Escrevente de 1ª Entrância


Escrevente de 1ª Entrância


Escrevente de 2ª Entrância

V-12

Arquivista do Juízo de Menores de Belo Horizonte


Datilógrafo do Juízo de Menores de Belo Horizonte


Oficial de Justiça de Comarca de 3ª Entrância

V-13

Escriturário do Juízo de Menores de Belo Horizonte

V-15

Oficial de Justiça para o Serviço para o Serviço Criminal de Belo Horizonte

V-20

Oficial de Justiça para o Serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho


Oficial de Justiça para o Serviço do Juri e das Execuções Criminais


Oficial de Justiça do Juízo de Menores


Oficial de Justiça para o Serviço Civel de Belo Horizonte


Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda Pública


Escrevente de 3ª Entrância


Escrevente da Comarca de Juiz de Fora


Escrevente do Cartório do Crime de entrância Especial

V-21

Escrevente do Cartório do Juri e Execuções Criminais


Escrevente do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho


Escrevente do Cartório do Juízo de Menores


Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública


Fiel de Tesoureiro

V-21

Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª Entrância

V-22

Escrivão do Crime de Comarca de 1ª Entrância


Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª Entrância

V-23

Escrivão do Crime de Comarca de 2ª Entrância


Comissário de Vigilância do Juízo de Menores

V-27

Escrivão do Judicial, remunerado, de 3ª Entrância

V-28

Escrivão do Crime de Comarca de 3ª Entrância


Escrivão do Judicial, remunerado, de Entrância Especial

V-38

Escrivão do Crime de Belo Horizonte


Escrivão da Auditoria da Justiça Militar


Escrivão da Justiça Militar


Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública


Escrivão do Juízo de Menores


Escrivão de Assistência judiciária e Acidentes do Trabalho


Escrivão do Júri e Execuções Criminais


Assistente Social do Juízo de Menores

V-42

(*) Aplicam-se para a classe assim denominada os símbolos atribuídos à classe de Oficial de Justiça, constante deste anexo, que corresponder à Entrância da comarca em que se deu a aposentadoria.

ANEXO V


Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo do magistério público estadual


Classe (*)

Código

Símbolo de Correspondência

Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B, C e D

05015/05018

V-5

Regente de Ensino Primário M-A 1 e M-A 2

05021/05024


Regente de Ensino, Nível R1A

QC01


Regente de Ensino, Nível R1B

QC02


Regente de Ensino, Nível R1C

QC03


Regente de Ensino, Nível R1D

QC04


Mestre de Artes e Ofício

05221

V-10

Professor de Ensino Primário M-A

05031


Professor 1, Nível I, Grau A

ME01


Professor de Ensino Primário M-B

05032

V-11

Professor 1, Nível I, Grau B

ME02


Professor de Ensino Primário M-C

05033

V-13

Professor 1, Nível I, Grau C

ME03


Orientador de Ensino Primário M-D e M-E

05041/05043

V-21

Supervisor Escolar, Nível S1,Grau A

ME21


Professor Auxiliar de Ensino Médio

05101


Professor de Ensino Médio

05111


Professor 3, Nível III, Grau A

ME11


Professor 3, Nível III, Grau B

ME12


Professor 3, Nível III, Grau C

ME13


Professor 3, Nível III, Grau D

ME14


Professor 3, Nível III, Grau E

ME15


Professor 4, Nível IV, Grau A

ME16


Professor 4, Nível IV, Grau B

ME17


Professor 4, Nível IV, Grau C

ME18


Professor 4, Nível IV, Grau D

ME19


Professor 4, Nível IV, Grau E

ME20


Inspetor Seccional de Ensino Primário - M-H

05061

V-22

Diretor de Grupo Escolar M-F e M-G

05051/05054

V-23

Orientador de Educação

05131

V-28

Professor Catedrático de Ensino Médio

05121


(*) Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações da Lei nº 5.945, de 10 de julho de 1972, e a correspondente sistemática da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

ANEXO VI


Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargos de provimento efetivo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores desta Lei.

Níveis (*) (**)

Símbolo de

Correspondência

I

V-1

1


II

V-2

2


III

V-3

3


IV

V-4

V

V-5

4


VI

V-9

5


VII

V-15

VIII

V-16

6


IX

V-19

7


X

V-21

XI

V-23

8


XII

V-26

9


XIII

V-29

10


XIV


11

V-32

12


13


XV

V-42

XVI


XVII


XVIII


XIX


XX


XXI


XXII


14


15


16


17


18


(*) Os níveis referem-se aos Anexos V e IX-c, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, este último instituído pelo Decreto nº 12.209, de 14 de novembro de 1969, sendo representados em algarismos arábicos (ex-UREMG).

(**) Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do magistério primário incluído no Anexo IX-d, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e de que trata o artigo 7º, da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.