Lei nº 6.979, de 18/04/1977
Texto Original
Autoriza o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – a doar parte de imóvel e benfeitorias recebidos em doação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – autorizado a doar ao Serviço Social da Indústria – SESI – parte do imóvel e benfeitorias nele existentes situados no Município de Uberaba, recebidos em doação nos termos do Decreto-Lei n.º 2.159, de 12 de julho de 1947.
Art. 2º - A parte do terreno a ser doada, constituída de uma área de 4.436,00 m² (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis metros quadrados), tem a seguinte descrição: inicia no ponto A, situado no cruzamento dos alinhamentos da Rua São benedito com a Praça Frei Eugênio; do ponto A, segue pelo alinhamento da referida Praça em direção à Rua Manoel Prata, na distância de 80,00m (oitenta metros) até o ponto B; do ponto B, confrontando à esquerda com a área das novas instalações do SENAI, com uma deflexão de 90° (noventa graus) à direita e na distância de 35,20m (trinta e cinco metros e vinte centímetros), chega-se ao ponto C; do ponto C, confrontando à esquerda com a área das novas instalações do DFP/SENAI, com uma deflexão de 90° (noventa graus) à direita e na distância de 50,00m (cinqüenta metros), chega-se ao ponto D; do ponto D, confrontando à esquerda com a área do DFP/SENAI, com uma deflexão de 90° (noventa graus) à esquerda e na distância de 54,00m (cinqüenta e quatro metros), chega-se ao ponto E; do ponto E, confrontando à esquerda com a área do Grupo Escolar “Minas Gerais”, com uma deflexão de 90° (noventa graus) à direita e na distância de 30,00m (trinta metros), chega-se ao ponto F, situado no alinhamento da Rua São Bernardo; do ponto F, seguindo pelo caminhamento da Rua São Bernardo em direção à Praça Frei Eugênio, na distância de 89,20m (oitenta e nove metros e vinte centímetros), chega-se ao ponto A, início desta descrição.
Parágrafo único – A doação abrangerá as benfeitorias existentes na área referida nesta artigo.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas que:
I – obriguem o donatário a utilizar o imóvel e suas benfeitorias somente para os fins assistenciais inerentes à sua atividade;
II – estabeleçam a reversão do imóvel e suas benfeitorias ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das condições estabelecidas no inciso anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
Lourival Brasil Filho