Lei nº 6.954, de 20/12/1976

Texto Original

Estabelece a organização do Ministério Público à Justiça Militar Estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ao Ministério Público, junto à Justiça Militar compete promover e fiscalizar à execução da lei penal militar.

Art. 2º - O Ministério Público junto à Justiça Militar e exercido:

I - pelo Procurador da Justiça Militar;

II - pelos Promotores da Justiça Militar.

Parágrafo único - São órgãos auxiliares do Ministério Público junto à Justiça Militar a Comissão de concurso e os Adjuntos de Promotor.

Art. 3º - Os cargos de Promotor da Justiça Militar, de classe singular, serão providos em caráter efetivo.

Parágrafo único - A investidura nesses cargos dependerá de concurso público de provas e títulos, e a indicação de candidatos à nomeação far-se-á sempre que possível, em lista tríplice.

Art. 4º - O Procurador da Justiça Militar, salvo as exceções previstas nesta Lei, exerce suas atribuições junto ao Tribunal de Justiça Militar.

Art. 5º - Os Promotores da Justiça Militar funcionarão perante as Auditorias, constituindo o órgão do Ministério Público junto à Justiça Militar de Primeira instância.

TÍTULO II

Dos órgãos do Ministério Público junto à Justiça Militar

CAPÍTULO I

Do Procurador da Justiça Militar

Art. 6º - Ao Procurador da Justiça Militar, Chefe do Ministério Público junto à Justiça Militar, compete:

I - representar o Ministério Público junto à Justiça Militar;

II - assistir às sessões do Tribunal de Justiça Militar;

III - promover a ação penal relativa aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

IV - oficiar, nos recursos processos de sua competência e nos em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, assim como no conflitos de competência entre Conselhos de Justiça e Auditores;

V - interpor e arrazoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;

VI - suscitar conflitos de competência entre o Tribunal de Justiça Militar e outros Tribunais e Juízos;

VII - avocar qualquer processo em que funcione o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;

VIII - convocar Promotor da Justiça Militar para prestar serviços na Procuradoria Militar, podendo delegar-lhe atribuições de sua competência;

IX - decidir a divergência entre Promotor e Auditor relativa ao arquivamento de autos do inquérito policial militar ou às peças de informações, designando outro Promotor para promover a ação penal quando encontrar nos autos elementos suficientes para oferecimento da denuncia;

X - designar membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para acompanhar inquérito policial militar;

XI - argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer denúncia;

XII - requerer convocação extraordinária do Tribunal de Justiça Militar, no interesse da Justiça;

XIII - superintender as atividades dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar expedindo instruções e portarias;

XIV - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar para instauração de processos de verificação de incapacidade física, mental e moral dos juizes, auditores, advogados de ofício e de serventuários ou funcionários da Justiça Militar, bem como de promover o mesmo processo com relação aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;

XV - requisitar das Secretarias e dos Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou administrativa, processos e informações;

XVI - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e funcionários administrativos, e prorrogar o prazo para posse, havendo justo motivo;

XVII - conceder férias compensatórias, bem como a licença prevista no inciso III do artigo 49 a membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;

XVIII - representar ao Governador do Estado sobre demissão de funcionários administrativos;

XIX - representar ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, sobre lei ou ato normativo que infrinja as Constituições Federal e Estadual;

XX - atestar o exercício dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, quando necessário;

XXI - resolver conflito de atribuições entre membros do Ministério Público junto a Justiça Militar;

XXII - designar a comissão de processo administrativo e presidi-la;

XXIII - proceder a correição permanente nos autos em que oficiar;

XXIV - organizar lista tríplice para nomeação de membros do Ministério Público junto a Justiça Militar e encaminha-la ao Governador do Estado, bem como os atos de provimento relativos a funcionários administrativos;

XXV - opinar sobre pedidos de reversão a atividade de membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e sobre comissionamento fora da função;

XXVI - designar a Comissão de Concurso;

XXVII - impor para disciplinar aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e aos funcionários administrativos;

XXVIII - tomar conhecimento dos relatórios anuais dos Promotores da Justiça Militar, examinando-os para controle de movimento dos feitos em que intervier o Ministério Público junto à Justiça Militar;

XXIX - apreciar suspeição comunicada por membro do Ministério Público junto à Justiça Militar;

XXX - determinar a elaboração da proposta parcial de orçamento da Procuradoria Militar e aplicar as respectivas dotações;

XXXI - inspecionar, quando julgar necessário, presídios militares;

XXXII - apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público junto à Justiça Militar, relativas ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da Justiça Militar;

XXXIII - praticar atos e desempenhar outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO II

Do Promotor da Justiça Militar

Art. 7º - Ao Promotor da Justiça Militar compete:

I - oferecer a denúncia e promover, em todos os seus termos, a ação penal militar;

II - interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos;

III - requerer e promover, em todos os seus termos, as medidas preventivas e asseguratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar, oportunamente, nestes procedimentos quando não for o requerente;

IV - propor questões prejudiciais, exceções incidentes, ou oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

V - assistir ao sorteio dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça;

VI - participar de todos os atos da instrução criminal, da sessão de julgamento, e fazer sustentação oral;

VII - requisitar a instauração de inquérito policial militar e requerer diligências;

VIII - acompanhar o inquérito policial militar por determinação do Procurador;

IX - requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar, para efetuar diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

X - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

XI - argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer a denúncia;

XII - requisitar dos cartórios, repartições e autoridades competentes, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XIII - quando convocado pelo Procurador, prestar serviços na Procuradoria da Justiça Militar;

XIV - substituir o Procurador da Justiça Militar nos casos previstos nesta Lei;

XV - apresentar ao Procurador, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos a seu cargo;

XVI - inspecionar os presídios militares;

XVII - exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.

TÍTULO III

Dos órgãos Auxiliares do Ministério Público junto à justiça Militar

CAPÍTULO I

Da Comissão de Concurso

Art. 8º - A Comissão de Concurso, com atribuição de selecionar candidatos à investidura nos cargos de Promotor da Justiça Militar, será presidida pelo Procurador da Justiça Militar e constituída de um Juiz Militar e constituída de um Juiz de Tribunal de Justiça Militar, designado pelo seu Presidente, de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e de um professor universitário de Direito.

Parágrafo único - Não poderá participar da Comissão de Concurso o cônjuge ou parente, consangüíneo, ou afim, até o 3º (terceiro) grau, dos candidatos inscritos.

CAPÍTULO II

Do Adjunto de Promotor da Justiça Militar

Art. 9º - Ao Adjunto de Promotor da Justiça Militar compete, quando convocado pelo Procurador, substituir os Promotores da Justiça Militar nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como quando for convocado Conselho Extraordinário de Justiça e em casos de necessidade dos serviços, de afastamento e no de vacância do cargo.

TÍTULO IV

Da Investidura no cargo de Promotor do Ministério Público junto à Justiça Militar

CAPÍTULO I

Do Concurso

Art. 10 - A investidura no cargo de Promotor da Justiça Militar dar-se-á mediante concurso de provas e títulos.

Parágrafo único - O concurso é válido por 2 (dois) anos contados da data de sua homologação, observado o disposto no artigo 97, da Constituição do Estado.

Art. 11 - Ao Procurador da Justiça Militar cabe determinar a abertura do concurso, fazendo publicar o edital de inscrição com prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - São requisitos para o candidato se inscrever ao concurso:

I - ser brasileiro;

II - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos;

III - ser bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - esta em gozo dos direitos políticos;

VI - gozar de boa saúde física e mental;

VII - apresentar laudo de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição especializada oficial, ou organização reconhecida pela Associação Brasileira de Psicotécnicos;

VIII - apresentar atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral;

IX - satisfazer aos demais requisitos previstos no edital ou regulamento do concurso;

Parágrafo único - A exigência constante do inciso II deste artigo não se aplica aos servidores públicos.

Art. 13 - A Comissão de Concurso elaborará o regulamento de cada concurso, dando-o à publicação, do qual constará o programa de provas e valorização dos títulos.

Art. 14 - O prazo de conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias, improrrogável, a partir de encerramento das inscrições.

CAPÍTULO II

Da Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício

Art. 15 - O Procurador da Justiça Militar será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, com 5 (cinco) anos de prática forense, no mínimo.

Parágrafo único - O Procurador da Justiça Militar tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, e assumirá o exercício do cargo de 10 (dez) dias contados da posse.

Art. 16 - A nomeação para o cargo de Promotor da Justiça Militar será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Procurador da Justiça Militar para cada vaga, entre os respectivos inscritos, aprovados em concurso e obedecida a ordem de classificação.

Art. 17 - O Promotor da Justiça Militar tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador da Justiça Militar dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.

§ 1º - O Procurador da Justiça Militar, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar entre em exercício desde logo.

§ 2º - O exercício do Promotor da Justiça Militar e o Adjunto de Promotor, quando em substituição, será atestado pelo Procurador e, na ausência, falta ou impedimento deste, pelo Escrivão da respectiva Auditoria da Justiça Militar.

Art. 18 - O Adjunto de Promotor da Justiça Militar, demissível “ad nutum”, será nomeado pelo Governador do Estado dentre bacharéis em direito que satisfaçam as condições previstas no artigo 12, exceto as do inciso IX.

Parágrafo único - O Adjunto de Promotor da Justiça Militar tomará posse e prestará o compromisso perante o Procurador da Justiça Militar, dentro de 30 (trinta) dias de nomeação, prorrogáveis por igual prazo.

CAPÍTULO III

Das Substituições

Art. 19 - O Procurador da Justiça Militar será substituído nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como em outros casos de afastamento, por um dos Promotores da Justiça Militar.

Art. 20 - Os Promotores da Justiça Militar serão substituídos:

I - uns pelos outros, conforme designação ou tabela organizada pelo Procurador da Justiça Militar;

II - por Adjunto de Promotor de Justiça Militar.

Parágrafo único - O Promotor da Justiça Militar designado para exercer outra Promotoria, na mesma ou em outra Auditoria Militar, cumulativamente com seu cargo, quando a substituição não puder ser feita de outra forma, perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos de metade dos fixados para o substituto, não sendo permitida mais de uma substituição.

TÍTULO V

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres e Proibições

Art. 21 - Cumpre aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar:

I - residir na sede da Auditoria em que servirem;

II - comparecer, diariamente, ao local onde funcionam as Auditorias, aí permanecendo nos dias úteis, durante o horário de expediente da respectiva Auditoria e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência;

III - observar rigorosamente os prazos processuais e zelar pela regularidade do serviço a seu cargo.

Parágrafo único - No caso de ausência do serviço, sem autorização, será aplicada a perda de vencimentos, corresponde aos dias do afastamento.

Art. 22 - É vedado aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária e advocacia.

Parágrafo único - Não se compreendem na proibição:

I - o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência;

II - o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 23 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar estão impedidos de servir simultaneamente com juiz ou escrivão que seja seu parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício, se ambos não o forem contra o mais moço.

Art. 24 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar dar-se-á por suspeito ou impedimento nos casos previstos na legislação processual, e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida pelo interessado.

Parágrafo único - Quando o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador da Justiça Militar, dando as razões de sua suspeição, em ofício reservado.

CAPÍTULO III

Das Penas Disciplinares

Art. 25 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa sobre vencimentos e perda de tempo de serviço;

IV - suspensão até 90 (noventa) dias;

V - demissão;

VI - demissão a bem do serviço público.

Art. 26 - A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito.

Art. 27 - A censura aplica-se na reincidência da falta punida com advertência e por descumprimento das determinações do Procurador da Justiça Militar.

Art. 28 - Aplica-se a multa até o máximo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e a perda do respectivo tempo de serviço nos casos de desatendimentos dos prazos legais e retardamento abusivo na prática dos deveres do cargo.

Art. 29 - A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura e multa sobre vencimentos e perda do respectivo tempo de serviço, bem como nas infrações de natureza grave.

Art. 30 - A pena de demissão impõe-se nas hipóteses de:

I - abandono do cargo;

II - incapacidade funcional comprovada;

III - procedimento irregular no cargo ou na vida particular, incompatível com o exercício da função e de modo que desprestigie o Ministério Público junto à Justiça Militar;

IV - reincidência em falta punível com suspensão;

V - prática de ato previsto como infração penal.

Art. 31 - A pena de demissão a bem do serviço público aplica-se nos casos de condenação por crime contra a administração pública ou da Justiça, e contra a segurança nacional.

Art. 32 - São componentes para aplicar as sanções disciplinares previstos no artigo 25:

I - O Procurador da Justiça Militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV;

II - O Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.

Art. 33 - A prescrição das sanções disciplinares dos incisos I a IV, do artigo 25, é de 2 (dois) anos, mas se o fato, que lhes der causa, constituir crime o prazo prescricional será o do delito.

TÍTULO VI

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Das Prerrogativas

Art. 34 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense poderá ser indicado para preenchimento do cargo de Juiz Civil na composição do quinto do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 35 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar serão processados e Julgados nos crimes militares pelo Tribunal de Justiça Militar, e nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 36 - A prisão de membro do Ministério Público junto à Justiça Militar será efetuada em seção especial de quartel e imediatamente comunicada ao Procurador da Justiça Militar.

Art. 37 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar poderão requisitar funcionários especializados a fim de auxiliá-los em qualquer diligência de caráter técnico, ou prestar-lhes esclarecimentos indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 38 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar terão, ainda, as seguintes prerrogativas:

I - livre acesso a cartórios, quando o exigir o exercício de suas funções;

II - No edifício onde funcionam as Auditorias, uma sala própria para seus trabalhos, com livre acesso.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

Art. 39 - Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o Promotor da Justiça Militar adquire estabilidade e somente perderá seu cargo mediante sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único - O processo administrativo obedecerá às disposições pertinentes ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e correra perante comissão designada pelo Procurador da Justiça Militar, sob sua presidência.

CAPÍTULO III

Dos Vencimentos, Vantagens e Diárias

Art. 40 - Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar não serão inferiores a 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.

Art. 41 - Os vencimentos do Procurador da Justiça Militar serão fixados em quantia não inferior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos por lei atribuídos ao cargo de Procurador Geral do Estado.

Art. 42 - O Adjunto de Promotor da Justiça Militar, no exercício de substituição, perceberá vencimentos correspondentes ao cargo do Promotor substituído.

Art. 43 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, em serviço especial fora da sede da Auditoria ou designado para participar de congressos, dentro e fora do Pais, terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e à indenização das despesas de transporte.

Art. 44 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar terá ainda:

I - quando contar 30 (trinta) anos de serviço, adicional de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos;

II - a partir do 5º (quinto) ano de exercício, adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido;

III - abono de família pela esposa e filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou estudante até 24 (vinte e quatro) anos que não exerça atividade lucrativa, pelo incapaz, e filha solteira sem economia própria.

CAPÍTULO IV

Das Férias e Licenças

Art. 45 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar terá férias coletivas de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho, bem como durante a Semana Santa, com direito à compensação, por igual período, quando permanecer em serviço por designação do Procurador da Justiça Militar.

Art. 46 - Após cada decênio de efetivo exercício, ao membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, que as requerer, serão concedidas férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens do cargo.

Parágrafo único - Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício por motivo de casamento ou luto por 8 (oito) dias, férias coletivas ou compensatórias, licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias, licença especial e comissionamento autorizado pelo Procurador da Justiça Militar.

Art. 47 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo.

Art. 48 - Para em gozo de férias-prêmio o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar comunicará ao Procurador da Justiça Militar se está em dia com os serviços de seu cargo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importa em suspensão das férias, além da penalidade disciplinar aplicável.

Art. 49 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - para tratar de interesses particulares, após 2 (dois) anos de efetivo exercício;

III - por motivo de moléstia na pessoa de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 50 - A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial e a sua concessão se fará nos termos do regulamento adotado para o pessoal civil do Poder Executivo.

§ 1º - Após 24 (vinte e quatro) meses de licença, o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que o considerar apto para o serviço.

§ 2º - Declarada definitiva a invalidez para o serviço, será ele aposentado.

§ 3º - A licença será concedida com os vencimentos integrais.

Art. 51 - Permanecendo o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 12 (doze) meses, ser-lhe-á concedido auxílio-doença correspondente a 1 (um) mês de vencimentos.

Art. 52 - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, a juízo da autoridade competente.

Art. 53 - No caso da licença de que trata o inciso III, do artigo 49, até 30 (trinta) dias, o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar perceberá vencimentos integrais.

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

Art. 54 - A aposentadoria de membro do Ministério Público junto à Justiça Militar verificar-se-á:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

a) - com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) com vencimentos proporcionais, quando contar menos tempo.

II - voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

III - por invalidez, com vencimentos integrais, quando sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

CAPÍTULO VI

Do Tempo de Serviço

Art. 55 - Ao membro do Ministério Público junto à Justiça Militar será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO VII

Da Reversão, da Reintegração e da Disponibilidade

Art. 56 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar que tiver sido aposentado a pedido, ou por incapacidade, poderá reverter ao cargo que ocupava anteriormente.

§ 1º - A reversão só será permitida até o limite de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, satisfazendo o requerimento as exigências do artigo 12, à exceção do exame psicotécnico vocacional.

§ 2º - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem de tempo em que o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar esteve aposentado.

Art. 57 - A reintegração, decorrente de decisão administrativa ou judicial, será no cargo anteriormente ocupado, restabelecidos os direitos e vantagens decorrentes do afastamento.

Parágrafo único - O reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado.

Art. 58 - O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar ficará em disponibilidade remunerada desde o ato de reversão ou reintegração, até ser aproveitado na primeira vaga que houver, em cargo igual.

Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público junto à Justiça Militar que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

CAPÍTULO VIII

Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação

Art. 59 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.

Art. 60 - Com o parecer do Procurador da Justiça Militar sobre a procedência da revisão, o processo será remetido ao Governador do Estado para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 61 - Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido requerer do Procurador da Justiça Militar a sua reabilitação.

Parágrafo único - A reabilitação deferida terá por fim cancelar a pena imposta, sem qualquer efeito sobre à reincidência.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 62 - A Procuradoria da Justiça Militar é órgão integrante do Sistema Operacional de Interior e Justiça.

Art. 63 - No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 64 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, quando em atividade, perceberão uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo estende-se aos inativos.

Art. 65 - Ficam criados no Ministério Público junto à Justiça Militar 3 (três) cargos de Promotor da Justiça Militar, de provimento efetivo.

Art. 66 - O quadro dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar é o constante do Anexo único, que integra esta Lei, e seus vencimentos e respectivos valores de representação mensal são os que integram o Anexo XXIV da Lei nº 6.803, de 30 de junho de 1976.

Art. 67 - A família do membro do Ministério Público junto à Justiça Militar falecido será concedido o auxílio funeral corresponde a 1 (um) mês de vencimentos e vantagens.

Art. 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto dispondo sobre a estrutura dos serviços da Procuradoria da Justiça Militar e respectivo quadro de pessoal.

Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Bonifácio José Tamm de Andrada

ANEXO ÚNICO

Quadro dos Membros do Ministério Público junto à Justiça Militar a que se refere o artigo 66 da Lei nº 6.954, de 20 de dezembro de 1976.

Número de Cargos

Denominação

1

Procurador da Justiça Militar

4

Promotor da Justiça Militar