Lei nº 6.953, de 16/12/1976

Texto Atualizado

Cria a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET e dá outras providências.

(Vide Lei nº 8.232, de 5/6/1982.)

(Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987.)

(Vide Lei nº 9.554, de 15/4/1988.)

(Vide Lei nº 10.626, de 16/1/1992.)

(Vide arts. 5º, 6º e 10 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)

(Vide art. 1º da Lei nº 12.220, de 1/7/1996.)

(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.)

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)

(Vide arts. 5º e 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide arts. 91, 92 e 93 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa do Estado, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por objetivos:

I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos no Estado e dos que preservem e melhorem o meio ambiente;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia;

III - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa pura e aplicada em sua área de atuação, articulando-se com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - articular-se com os órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais, a serem indicados pelo Poder Executivo, para a elaboração de planos, programas e projetos direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa e o desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental;

V - coordenar a execução de medidas destinadas à proteção ambiental e zelar pela observância das normas de controle da poluição, em conexão com os órgãos federais competentes;

VI - coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais do Estado, com vistas à sua utilização racional e proteção do meio ambiente;

VII - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a modernização e à expansão de atividades específicas, em articulação com o CNPq;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º - O Instituto de Geo-Ciências Aplicadas, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC Ciência e Tecnologia;

III - Inspetoria de Finanças - IF Ciência e Tecnologia;

IV - Superintendência Administrativa;

V - Instituto de Geo-Ciências Aplicadas - IGA.

Art. 5º - Ficam criados um cargo de Secretário de Estado e um cargo de Secretário Adjunto, com a remuneração respectiva prevista na Lei nº 6.803, de 30 de junho de 1976.

Art. 6º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos previstos nos Anexos I e II.

Art. 7º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, para dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico e aos estudos de proteção ao meio ambiente.

§ 1º - O apoio financeiro do FUNCET será prestado através de repasse a órgão e entidades, públicos ou privados, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental, observada a legislação pertinente.

§ 2º - No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

§ 3º - O regulamento do Fundo, a ser expedido por decreto, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos.

(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.)

Art. 8º - Constituem recursos do FUNCET:

I - os que lhe forem destinados pelo Estado;

II - os provenientes de repasse do Sistema Federal de Ciência e Tecnologia ou de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou os celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações instituídas pelo Estado ou sob a sua administração, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e ambiental;

IV - outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo.

Parágrafo único - A Constituição do FUNCET não prejudicará a destinação de recursos aos órgãos e entidades a serem indicados de acordo com o artigo 2º, inciso IV.

Art. 9º - A aplicação dos recursos do FUNCET obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidas pela Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 10 - Submetem-se à coordenação técnica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

I - os órgãos e entidades da administração direta e indireta bem como as fundações criadas pelo Estado ou sob a sua administração, que atuem nos setores de pesquisa pura, aplicada e de desenvolvimento;

II - o intercâmbio dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior com o Sistema Nacional de Ciências e Tecnologia e com instituições públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, da área de sua competência.

Art. 11 - O Secretário de Estado ou dirigente do Sistema Operacional a que pertencer órgão ou entidade indicado de acordo ou com o artigo 2º, inciso IV, submeterá à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, até o dia 30 do mês de junho de cada ano, a proposta orçamentária relativa às atividades de pesquisa científica, tecnológica e ambiental, para fins de compatibilização dos respectivos planos, programas e projetos.

Art. 12 - O Poder Executivo estabelecerá por decreto:

I - a composição do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia;

II - a transferência de competência, atribuições e dotações orçamentárias de outros órgãos ou entidades que, por definição ou natureza, se inscrevam nos objetivos da Secretaria;

III - a organização, definição de competência e a estruturação dos órgãos relacionados nos incisos I a V do artigo 4º;

IV - a supressão, nos órgãos e entidades de origem, das competências e atribuições transferidas na forma do inciso II.

Art. 13 - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, mediante alteração de seu estatuto, acrescerá aos seus atuais objetivos os de:

I - assistir o Governo Estadual, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos e programas desses setores;

II - promover pesquisas científicas e tecnológicas;

III - promover a formação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia;

IV - criar e manter institutos para atender às suas finalidades.

(Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)

Art. 14 - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET será gerido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia utilizará os recursos do Fundo ou repassará aos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Estado ou sob a sua administração, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos, observado o disposto no § 3º do artigo 7º e no artigo 9º.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) destinado à instalação e manutenção, no exercício de 1977, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a atender às despesas decorrentes dos órgãos criados, podendo anular total ou parcialmente, até o montante do crédito indicado, dotações do orçamento estadual.

Parágrafo único - As despesas referentes ao crédito especial previsto neste artigo serão classificados através de decreto.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 1977.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Hélio Braz de Oliveira Marques

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da lei nº 6.953, de 16 de dezembro de 1976).


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


GRUPO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

1. Direção Superior (DS)

DS-01

Diretor

V-58

2

2. Assessoramento(AS)

AS-01

AS-02

AS-03

Assessor I

Assessor II

Assessor-Chefe

V-45

V-58

V-68

6

3

1

3. Chefia (CH)

CH-02

CH-03

Supervisor II

Supervisor III

V-35

V-45

3

3

4. Execução (EX)

EX-01

EX-02

EX-06


EX-07

EX-08

Chefe de Gabinete

Oficial de Gabinete

Assistente-Adminis-trativo

Assistente-Auxiliar

Secretário-Executivo

V-68

V-35

V-35


V-25

V-25

1

1

5


2

1

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º, da Lei nº 6.953, de 16 de dezembro de 1976)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO


GRUPO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

Nº DE CARGOS

1. Nível Superior de Escolaridade (NS)

NS-17

Bibliotecário

V-42 a V-51

1

2. Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG)

SG-03

SG-04

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

V-23 a V-32

V-21 a V-30

2

8

3. Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG)

PG-01

PG-03

PG-14

Agente de Administração

Telefonista

Datilógrafo-Mecanógrafo

V-12 a V-21

V-12 a V-21

V-15 a V-24

6

2

5

4. Nível Elementar de

Escolaridade (NE)

NE-01

NE-02

NE-07

Motorista

Auxiliar de Serviços

Serviçal

V-9 a V-18

V-3 a V-12

V-1 a V-10

5

5

7

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Data da última atualização: 22/7/2013.