Lei nº 6.913, de 12/11/1976
Texto Original
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1977.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1977, composto pela receita e pela despesa do Tesouro Estadual, compreendendo a Administração Direta e Indireta, estima a receita geral em Cr$18.628.913.200,00 (dezoito bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e treze mil e duzentos cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO 1.1 - Receitas Correntes Receita Tributária Receita Patrimonial Receita Industrial Transferências Correntes Receitas Diversas 1.2 - Receitas de Capital Operação de Crédito Alienação de Bens Móveis e Imóveis Transferências de Capital TOTAL 2 - Receita dos Órgãos da Administração Indireta (excluídas transferências do Tesouro) Total Geral da Receita |
8.611.216.000 634.763.000 51.233.400 1.485.289.800 322.121.400 3.974.065.000 3.000.000 2.416.084.900 |
CR$ 1,00 11.104.623.600 6.393.149.900 17.497.773.500 1.131.139.700 18.628.913.200 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam a sua composição por Função, Órgão, Categoria de Programação e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento sintético:
1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO: FUNÇÕES E ÓRGÃOS Legislativa Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Judiciária Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais justiça de Primeira Instância Ministério Público Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais Secretaria de Estado do Interior e Justiça Administração e Planejamento Gabinete Militar do Governador do Estado Assessoria Técnico-Consultiva do Governador Departamento de Representação do Estado de Minas Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Secretaria de Estado de Administração Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado do Governo Encargos Gerais do Estado Agricultura Secretaria de Estado da Agricultura Encargos Gerais do Estado Comunicações Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais Encargos Gerais do Estado Defesa Nacional e Segurança Pública Secretaria de Estado da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Desenvolvimento Regional Encargos Gerais do Estado Educação e Cultura Secretaria de Estado da Educação Conselho Estadual de Educação Conselho Estadual de Cultura Arquivo Público Mineiro Coordenadoria de Cultura Diretoria de Esportes de Minas Gerais Encargos Gerais do Estado Energia e Recursos Minerais Encargos Gerais do Estado Habitação e Urbanismo Secretaria de Estado de Obras Públicas Encargos Gerais do Estado Indústria, Comércio e Serviços Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Encargos Gerais do Estado Saúde e Saneamento Secretaria de Estado da Saúde Encargos Gerais do Estado Trabalho Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos Encargos Gerais do Estado Assistência e Previdência Encargos Gerais do Estado Transportes Encargos Gerais do Estado TOTAL 2 - Programação à Conta de Recursos Próprios da Administração Indireta TOTAL GERAL DA DESPESA |
152.747.000 105.875.000 46.872.000 321.161.200 84.224.000 12.593.000 6.874.000 95.799.100 61.767.800 5.981.600 53.921.700 3.581.045.700 8.781.900 4.920.500 974.700 67.447.200 61.506.700 63.732.000 573.794.100 33.465.400 2.766.423.200 604.530.200 163.732.200 440.798.000 38.058.000 8.058.000 30.000,00 1.163.947.700 333.909.700 830.038.000 1.726.420.000 1.726.420.500 2.890.325.500 2.782.501.600 2.812.400 1.495.800 3.224.700 6.071.000 21.720.000 72.500.000 992.608.700 992.608.700 994.786.500 167.872.000 826.914.500 1.244.741.100 29.941.100 1.214.800.000 613.393.100 277.318.100 336.075.000 85.628.800 40.628.800 45.000.000 1.301.812.000 1.301.812.000 1.786.568.000 1.786.568.000 17.497.773.500 1.121.139.700 18.628.913.200 |
Parágrafo único - As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos, aprovados em conformidade, com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, podendo, para tanto, se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º - Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
§ 2º - Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado no artigo.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, e na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no país e no Exterior, até o limite de Cr$ 3.974.065.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros), observado o disposto pelo Senado Federal, de acordo com o artigo 42, item IV, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na contratação de operações de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à quota estadual no Fundo de Participação dos Estados.
Art. 7º - O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias, atribuídas as diversas unidades orçamentárias.
Art. 8º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1977, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna, também respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.