Lei nº 6.913, de 12/11/1976

Texto Original

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1977.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1977, composto pela receita e pela despesa do Tesouro Estadual, compreendendo a Administração Direta e Indireta, estima a receita geral em Cr$18.628.913.200,00 (dezoito bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e treze mil e duzentos cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - Receitas Correntes

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Receita Industrial

Transferências Correntes

Receitas Diversas

1.2 - Receitas de Capital

Operação de Crédito

Alienação de Bens

Móveis e Imóveis

Transferências de Capital

TOTAL

2 - Receita dos Órgãos da Administração Indireta (excluídas transferências do Tesouro)

Total Geral da Receita

8.611.216.000

634.763.000

51.233.400

1.485.289.800

322.121.400

3.974.065.000

3.000.000

2.416.084.900

CR$ 1,00

11.104.623.600

6.393.149.900

17.497.773.500

1.131.139.700

18.628.913.200

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam a sua composição por Função, Órgão, Categoria de Programação e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento sintético:

1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

FUNÇÕES E ÓRGÃOS

Legislativa

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Judiciária

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

justiça de Primeira Instância

Ministério Público

Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

Administração e Planejamento

Gabinete Militar do Governador do Estado

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador

Departamento de Representação do Estado de Minas

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Secretaria de Estado de Administração

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado do Governo

Encargos Gerais do Estado

Agricultura

Secretaria de Estado da Agricultura

Encargos Gerais do Estado

Comunicações

Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais

Encargos Gerais do Estado

Defesa Nacional e Segurança Pública

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Desenvolvimento Regional

Encargos Gerais do Estado

Educação e Cultura

Secretaria de Estado da Educação

Conselho Estadual de Educação

Conselho Estadual de Cultura

Arquivo Público Mineiro

Coordenadoria de Cultura

Diretoria de Esportes de Minas Gerais

Encargos Gerais do Estado

Energia e Recursos Minerais

Encargos Gerais do Estado

Habitação e Urbanismo

Secretaria de Estado de Obras Públicas

Encargos Gerais do Estado

Indústria, Comércio e Serviços

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Encargos Gerais do Estado

Saúde e Saneamento

Secretaria de Estado da Saúde

Encargos Gerais do Estado

Trabalho

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos

Encargos Gerais do Estado

Assistência e Previdência

Encargos Gerais do Estado

Transportes

Encargos Gerais do Estado

TOTAL

2 - Programação à Conta de Recursos Próprios da Administração Indireta

TOTAL GERAL DA DESPESA

152.747.000

105.875.000

46.872.000

321.161.200

84.224.000

12.593.000

6.874.000

95.799.100

61.767.800

5.981.600

53.921.700

3.581.045.700

8.781.900

4.920.500

974.700

67.447.200

61.506.700

63.732.000

573.794.100

33.465.400

2.766.423.200

604.530.200

163.732.200

440.798.000

38.058.000

8.058.000

30.000,00

1.163.947.700

333.909.700

830.038.000

1.726.420.000

1.726.420.500

2.890.325.500

2.782.501.600

2.812.400

1.495.800

3.224.700

6.071.000

21.720.000

72.500.000

992.608.700

992.608.700

994.786.500

167.872.000

826.914.500

1.244.741.100

29.941.100

1.214.800.000

613.393.100

277.318.100

336.075.000

85.628.800

40.628.800

45.000.000

1.301.812.000

1.301.812.000

1.786.568.000

1.786.568.000

17.497.773.500

1.121.139.700

18.628.913.200

Parágrafo único - As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos, aprovados em conformidade, com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, podendo, para tanto, se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.

§ 1º - Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.

§ 2º - Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado no artigo.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, e na Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no país e no Exterior, até o limite de Cr$ 3.974.065.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros), observado o disposto pelo Senado Federal, de acordo com o artigo 42, item IV, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Na contratação de operações de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à quota estadual no Fundo de Participação dos Estados.

Art. 7º - O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias, atribuídas as diversas unidades orçamentárias.

Art. 8º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1977, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna, também respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.