LEI nº 69, de 05/01/1935

Texto Original

Cria dois lugares de advogado para o Serviço do Contencioso e equipara vencimentos do Procurador Fiscal

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica criados mais dois lugares de advogados para o Serviço do Contencioso do Estado, com vencimentos iguais aos dos já existentes.

Art. 2.º – Ficam equiparados aos dos advogados os vencimentos do Procurador Fiscal do Estado enquanto permanecer adido ao Serviço do Contencioso e exercer funções idênticas às dos referidos advogados.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Domingos Henriques de Gusmão Junior

Ovidio Xavier de Abreu