Lei nº 6.892, de 08/10/1976

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à União área de terreno situada no Município de Poços de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União uma área de terreno de 1.210.000,00 m² (um milhão, duzentos e dez mil metros quadrados), de propriedade do Estado, localizada no Município de Poços de Caldas, adquirida conforme escritura pública lavrada em 13 de fevereiro de 1937, às folhas 149 a 155, do Livro n. 43, do Cartório do Tabelião Vivas, e registrada sob o n. 1.277, às folhas 124, do livro n. 3-C, em 15 de fevereiro de 1937, no mesmo Cartório da Comarca de Poços de Caldas.

Art. 2º - A área de terreno de que trata esta Lei tem início no marco M0, na margem da rodovia Andradas-Poços de Caldas, com a seguinte descrição: do marco M0 para o M1, com o azimute de 30°00’ NW, mede 230,50m; do marco M1 para o M2, com o azimute de 85°50’SW, mede 1.012,00m, confrontando do marco M0 até o marco M2 com terrenos de propriedade de José Avelino; do marco M2 para o M2A, com azimute de 4°00’ NW, mede 130,00m; do marco M2A para o M3, com o azimute de 86°00’ SW, mede 681,00m; do marco M3 para o M4, com o azimute de 4°00 NW, mede 300,00m; do marco M4 para o M5, com o azimute de 86°00’ NE, mede 921,00m; do marco M5 para o M6, com o azimute de 4°00’ NW, mede 150,00m; do marco M6 para o M7, com o azimute de 86°00’ NE, mede 146,00m; do marco M7 para o M8, com o azimute de 4°00’ NW, mede 320,00m, confrontando do marco M2 até o marco M8 com terrenos de propriedade de Pedro Afonso Junqueira; do marco M8 segue em divisa pelo Córrego Cipó, numa extensão de 635,00m, até a confluência de um Córrego que vem da esquerda, confrontando com terrenos de propriedade de Carlos Afonso Junqueira, desta confluência, continua pelo Córrego Cipó, numa extensão de 962,00m, passando pelo marco M9, na margem do referido Córrego Cipó, continuando, ainda, pelo mesmo Córrego até o marco M9A; do marco M9A para o M10, com o azimute de 15°55’ SW, mede 574,00m, confrontando desde a confluência do Córrego que vem da esquerda até o marco M10 com terrenos de propriedade de José Avelino; do marco M10 para o M0, segue margeando a rodovia Andradas-Poços de Caldas, atingindo, assim, o ponto onde teve início esta descrição, numa extensão de 150,00m.

Art. 3º - A área de terreno, de que trata esta Lei, se destina à instalação do Aeroporto de Poços de Caldas.

Art. 4º - Reverterá ao patrimônio do Estado a área de terreno referida nos artigos anteriores, caso não lhe seja dada, no prazo de 5 (cinco) anos, a destinação prevista nesta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho