Lei nº 6.881, de 28/09/1976

Texto Original

Cria cargos no Quadro Permanente e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Anexo I, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos:

I - No Quadro Específico de Provimento em Comissão:

a) Grupo de Direção Superior (DS);

2 (dois) cargos de Diretor I (DS-01);

1 (um) cargo de Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações (DS-04), Símbolo V-75.

b) Grupo de Assessoramento (AS):

2 (dois) cargos de Assessor I (AS-01);

15 (quinze) cargos de Assessor II (AS-02).

c) Grupo de Chefia (CH):

2 (dois) cargos de Supervisor II (CH-02);

3 (três) cargos de Supervisor III (CH-03).

d) Grupo de Execução (EX):

1 (um) cargo de Comandante de Avião (EX-24);

2 (dois) cargos de Assistente Administrativo (EX-06).

II - No Quadro Específico de Provimento Efetivo, no Grupo de Nível do 2º Grau de Escolaridade (SG):

65 (sessenta e cinco) cargos de Laboratorista (SG-07);

45 (quarenta e cinco) cargos de Técnico em Higiene Dental (SG-21).

Art. 2º - Para Provimento dos cargos das classes referidas no inciso II do artigo anterior, nos termos do “caput” do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, o processo classificatório previsto no respectivo edital fica substituído pela aplicação dos critérios constantes do artigo 1º da Lei nº 6.791, de 14 de junho de 1976.

Art. 3º - No Quadro Setorial de Lotação de cargos de Provimento em Comissão do Conselho Estadual de Telecomunicações - nº XV - a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, o cargo de Diretor II (DS-02) passa a corresponder à Vice-Presidência, ficando extinto o cargo de Diretor I (DS-01).

Art. 4º - Haverá na Assessoria Técnico-Consultiva o Grupo de Consultoria (CO), acrescido ao Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, composto de classes de cargos de provimento em comissão, com sistemática própria, resultantes de transformação ou reclassificação de cargos previstos no referido Anexo, sem aumento de despesas, observados os símbolos da Tabela de Vencimentos do seu Anexo II.

Art. 5º - Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 955.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, até o valor do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho