Lei nº 6.880, de 23/09/1976
Texto Original
Dispõe sobre serviço de prevenção a acidentes e salvamento em clubes esportivos no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Os clubes esportivos existentes no Estado, onde houver prática de natação e cujo número de associados for superior a 1.000 (um mil), manterão, em caráter permanente, serviço de prevenção a acidentes e de salvamento.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1976.
O Presidente (a.) João Ferraz
O 1º Secretário (a.) Lúcio de Souza Cruz
O 2º Secretário (a.) Said Paulo Arges