Lei nº 688, de 24/11/1950

Texto Original

Concede isenção de impostos ao Yuracan Futebol Clube, de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Yuracan Futebol Clube, de Itajubá, isento do imposto de transmissão de imóvel “inter-vivos” e taxas incidentes na incorporação e aquisição de bens imóveis para desenvolvimento de seus objetivos de Assistência Social, Educativa e Desportiva, de sociedade esportiva amadorista.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, em 24 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves