Lei nº 6.869, de 09/09/1976
Texto Original
Dá nova denominação à Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e letras de Lavras e altera disposições da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de 1965, modificada pelas Leis nºs 4.647, de 20 de novembro de 1967 e 6324, de 5 de junho de 1974.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Lavras, instituída em decorrência da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de 1965, (art. 2º) modificada pelas Leis nºs 4.647, de 20 de novembro de 1967 e 6.324, de 5 de junho de 1974, passa a denominar-se Fundação Educacional de Lavras.
Art. 2º - A Fundação Educacional de Lavras tem por fim precípuo manter e desenvolver, de conformidade com a legislação pertinente, estabelecimento integrado de ensino e pesquisa em nível superior, destinado à formação acadêmica e profissional.
Parágrafo único - O estabelecimento previsto neste artigo, por transformação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, terá estrutura orgânica e flexível, que permita a integração dos cursos existentes e de outros a se criarem, e favoreça a aglutinação com estabelecimentos da localidade e da região, visando, em qualquer das hipóteses, à consecução gradativa da universidade de campo em função das necessidades sociais.
Art. 3º - Os órgãos de deliberação, administração e fiscalização da Fundação são o Conselho Diretor, competente para definir e regular a política da entidade e o Conselho de Curadores, com atribuições de fiscalização econômico-financeira.
§ 1º - O Conselho Diretor é constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Governador do Estado, cabendo ao Conselho Diretor eleger dentre os três o seu Presidente, que é o Presidente da Fundação.
§ 2º - O Conselho de Curadores é constituído na forma por que dispuser o Estatuto da Fundação.
Art. 4º - Da execução da presente Lei não decorrerá ônus para o Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o novo Estatuto da Fundação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigência as disposições da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de 1965, modificada pelas Leis nºs 4.647, de 20 de novembro de 1967 e 6.324, de 5 de junho de 1974, que não conflitem com a presente Lei.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho