Lei nº 686, de 24/11/1950
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a realizar transações para por termo ou prevenir litígios contra o Estado e abre crédito especial.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para por termo às ações intentadas contra o Estado de Minas Gerais pela Comunidade Evangélica de Teófilo Otoni e Osvaldo Nogueira Pena e para prevenir litígio a ser iniciado, contra o Estado, pelo senhor Francisco de Paula Machado, fica o Poder Executivo autorizado a realizar composições com as referidas pessoas, pagando, mediante quitação plena e geral, ao primeiro a importância de Cr$161.000,00, ao segundo a de Cr$10.000,00 e ao terceiro a de Cr$40.000,00.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica aberto ao Departamento Jurídico do Estado o crédito especial de Cr$211.000,00.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves