Lei nº 6.847, de 22/07/1976 (Revogada)

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratuidade de ingresso para menores de cinco a doze anos de idade nas competições esportivas, realizadas em estádios e praças de esportes, de propriedade do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuidade de ingresso para menores de cinco a doze anos de idade nas competições esportivas realizadas em estádios e praças de esportes de propriedade do Estado, atendidas as condições de segurança e de conveniência esportiva.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Mário Assad