Lei nº 6.828, de 22/07/1976

Texto Atualizado

Altera a denominação e a estrutura da Fundação Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Divinópolis e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, instituída pelo Decreto nº 9.435, de 24 de janeiro de 1966, em decorrência da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, passa a denominar-se Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI.

Art. 2º – A Fundação Educacional de Divinópolis, com personalidade jurídica de direito privado, tem por objetivo principal manter e desenvolver, de conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, estabelecimento integrado de ensino e pesquisa, de nível superior, destinado a proporcionar, a esse nível, formação acadêmica e profissional, podendo ainda dedicar-se ao ensino de 1º e 2º graus e a programas de extensão e prestação de serviços à comunidade, sempre voltada, em todos os seus procedimentos, para atendimento às necessidades básicas do contexto regional em que se insere e a participação no processo de desenvolvimento nacional.

Parágrafo único – O estabelecimento integrado de que trata o artigo reunirá os cursos atualmente mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Divinópolis e outros que vierem a ser criados, em nível superior, definindo-se em estrutura orgânica e flexível que favoreça a criação de novos cursos, com vistas a atingir, gradativamente e em função das necessidades sociais, a universidade de campos do saber identificada pela legislação específica como um dos elementos básicos à sua transformação futura em Universidade.

Art. 3º – A Fundação, por decisão de seu Conselho Diretor, poderá encampar estabelecimento de ensino existente na região.

Art. 4º – O corpo discente dos estabelecimentos mantidos terá direito a representação nos órgãos colegiados instituídos e nas comissões criadas pelas respectivas administrações, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º – O patrimônio da Fundação Educacional de Divinópolis se constitui, na data desta Lei, pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, bem como pelo fundo inicial dotado pela Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, constante de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, rendendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, com emissão autorizada pela mesma Lei.

§ 1º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção e constante melhoria dos seus serviços de ensino e extensão e na promoção de pesquisa.

§ 2º – Em caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – A receita da Fundação é constituída da renda das atividades que desenvolve, por si ou através dos estabelecimentos que mantenha, e de recursos que lhe forem eventualmente destinados.

Art. 7º – A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de (três) membros e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos dentre as pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.993, de 14/7/1981.)

§ 2º – O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 8º – Haverá ainda na Fundação uma Assembléia Geral e um Conselho Curador, este com funções de fiscalização econômico-financeira, a ser exercida de acordo com o que a respeito dispuser o Estatuto da entidade.

Parágrafo único – O Estatuto da Fundação disporá sobre os órgãos referidos no artigo, definindo-lhes competência, atribuições, forma de organização, funcionamento e mandato dos membros componentes.

Art. 9º – A Fundação, através de seu Conselho Diretor, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10 – Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.

Art. 11 – Qualquer alteração dos atos formais de instituição da Fundação será de iniciativa do Conselho Diretor, devendo a modificação ser baixada em Decreto do Governador do Estado e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 27/6/2005.