Lei nº 6.827, de 22/07/1976
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Diretoria de Esportes de Minas Gerais, órgão autônomo da Administração Direta, vinculado ao Sistema Operacional de Trabalho, Ação Social e Desportos, passa a reger-se pelo que dispõe esta Lei.
Art. 2º - A Diretoria de Esportes de Minas Gerais tem por finalidade:
I - promover, orientar e estimular no Estado a prática do desporto amador e da recreação;
II - promover, em cooperação com entidades e órgãos públicos, a construção de praças de esportes, parques infantis, recantos de férias e centros de fisicultura;
III - estabelecer normas para o uso e a administração de praças de esportes que construir ou das que forem construídas com a sua ajuda financeira;
IV - orientar e fiscalizar a construção de praças de esportes, Parques infantis e centros de fisicultura, por entidades e associações esportivas particulares beneficiárias de auxílios concedidos;
V - promover e orientar cursos destinados à formação e especialização de pessoal técnico em educação física e desportos, administração esportiva e recreação, podendo, se necessários, recorrer a órgãos especializados;
VI - instituir obrigações a que os beneficiários de auxílios e subvenções devem atender, fiscalizar a aplicação desses auxílios e subvenções e promover a sua tomada de contas, sugerindo as medidas a serem aplicadas, nos casos de inadimplência;
VII - promover estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e a difusão da prática da educação física, dos desportos e da recreação;
VIII - opinar sobre os pedidos de subvenções e auxílios de entidades e associações esportivas e sugerir os meios de incentivar-lhes as atividades;
IX - estimular e amparar as atividades das entidades e associações amadoristas, sugerindo providências que facilitem a construção de praças de esportes e pequenos campos esportivos nas áreas de maior índice demográfico ressalvando-se-lhes, o aproveitamento, em qualquer hipótese, também para fins educacionais;
X - sugerir as bases de ampliação da assistência médica a atletas, autoridades e preparadores técnicos amadores, mediante exames clínicos periódicos e provas de laboratórios, com a colaboração dos órgãos especializados mantidos pelo Estado;
XI - coordenar e elaborar o programa de atividades esportivas do Estado, articulado com os da Federações que mantenham departamentos ou seções amadoras, compatibilizando-os com o calendário escolar;
XII - assegurar aos alunos das quatro primeiras séries das Escolas de 1º Grau o uso gratuito das praças de esportes construídas pelo Estado ou por ele subvencionadas;
XIII - colaborar com o órgão e as entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Educação na execução de seus programas, projetos e atividades de educação física, desportos e recreação escolar;
XIV - elaborar o seu orçamento;
XV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o, através do órgão central do Sistema Operacional a que pertence, à aprovação do Governador do Estado.
Art. 3º - A Diretoria de Esportes de Minas Gerais repassará à Secretaria de Estado da Educação os recursos e dotações orçamentárias destinadas aos programas, projetos e atividades de educação física e desportos escolares, oriundos do Estado e da União.
Parágrafo único - Os cursos destinados ao pessoal técnico em educação física e desportos escolares serão organizados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º - A Diretoria de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria Geral;
II - Gabinete;
III - Assessoria de Planejamento e Coordenação;
IV - Seção de Administração Financeira;
V - Superintendência Administrativa;
V.a - Divisão de Pessoal;
V.b - Divisão de Material e Patrimônio;
V.c - Divisão de Transportes e Serviços Gerais;
VI - Superintendência de Desportos, Recreação e Lazer:
VI.a - Divisão de Desportos, Recreação e Lazer;
VI.b - Divisão de Engenharia;
VI.c - Divisão Médica.
Art. 5º - Ficam criados no Anexo I do Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos:
I - No Quadro Específico de Provimento em Comissão:
a) Grupo de Direção Superior (DS):
1 (um) cargo de Diretor Geral da Diretoria de Esportes de Minas Gerais (DS-03), símbolo V-75;
2 (dois) cargos de Diretor I (DS-01).
b) Grupo de Assessoramento (AS):
3 (três) cargos de Assessor I (AS-01);
1 (um) cargo de Assessor II (AS-02);
c) Grupo de Chefia (CH):
3 (três) cargos de Supervisor II (CH-02);
4 (quatro) cargos de Supervisor III (CH-03).
d) Grupo de Execução:
4 (quatro) cargos de Assistente Administrativo (EX-06);
1 (um) cargo de Secretário Executivo (EX-08).
II - No Quadro Específico de Provimento Efetivo:
a) No Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):
1 (um) cargo de Médico (NS-04);
1 (um) cargo de Nutricionista (NS-06);
2 (dois) cargos de Assistente Social (NS-11);
1 (um) cargo de Bibliotecário (NS-17);
3 (três) cargos de Enfermeiro (NS-19);
1 (um) cargo de Pedagogista (NS-21);
1 (um) cargo de Sociólogo (NS-22);
10 (dez) cargos de Instrutor de Esportes (NS-29), V-42 a V-51.
b) No Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG):
2 (dois) cargos de Técnico de Contabilidade (SG-03);
6 (seis) cargos de Auxiliar de Administração (SG-04);
3 (três) cargos de Auxiliar de Enfermagem (SG-06).
c) No Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG):
2 (dois) cargos de Telefonista (PG-03);
2 (dois) cargos de Desenhista (PG-06);
5 (cinco) cargos de Datilógrafo-Mecanógrafo (PG-14).
d) No Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE):
3 (três) cargos de Motorista (NE-01);
10 (dez) cargos de Auxiliar de Serviços (NE-02).
Art. 6º - Ficam extintos os cargos de Diretor previstos no artigo 2º do Decreto n. 6.282, de 17 de junho de 1961.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, a competência, atribuição e estrutura da Diretoria de Esportes.
Art. 8º - Constituem recursos financeiros da Diretoria de Esportes:
I - parte do lucro líquido anual da Loteria do Estado, na forma da legislação vigente;
II - recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;
III - recursos federais ou de qualquer outra natureza e origem atribuídos ao Estado e por ele transferido à Diretoria;
IV - contribuições oriundas de qualquer entidade pública ou privada para programas , projetos e atividades específicas de sua área;
V - renda provenientes do exercício de suas atividades;
VI - recursos de convênios, contratos ou ajustes;
VII - demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Mário Assad
José Fernandes Filho
Paulo Camillo de Oliveira Penna
João Camilo Penna