Lei nº 6.826, de 22/07/1976

Texto Original

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 4º e ao artigo 8º da Lei n.1.643, de 6 de setembro de 1957, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 8º da Lei n. 1.643, de 6 de setembro de 1957, que dispõe sobre a constituição da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, sociedade de economia mista, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - ..........................

§ 1º - O capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - GASEMG poderá ser dividido em ações nominativas ordinárias e preferenciais, estas sem direito a voto, ficando reservado ao Estado, diretamente ou através de entidade de sua administração indireta, a participação não inferior a 60% (sessenta por cento) do capital com direito a voto.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o Estado poderá ceder a entidade da administração direta ou indireta da União, de Estado ou de Município o seu direito de preferência à subscrição de ações em aumentos de capital da sociedade.

Art. 8º - O Estado poderá aplicar na subscrição e integralização de ações do capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, no todo ou em parte, os dividendos que auferir na sociedade”.

Art. 2º - Fica revogado o artigo 7º da Lei n. 1.643, de 06 de setembro de 1957.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Agripino Abranches Viana

João Camilo Penna