Lei nº 6.822, de 06/07/1976
Texto Original
Dá nova redação à alínea “a”, do artigo 1º, da Lei n. 1.826, de 21 de novembro de 1958, que autoriza a permuta de terrenos com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “a”, do artigo 1º, da Lei n. 1.826, de 21 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
a) o terreno constituído pelo Quarteirão 28-A, da 3ª Seção Urbana da Capital, compreendido entre as Ruas Goitacases, Padre Belchior e a Avenida Amazonas, com a área de 1.521 m² (um mil, quinhentos e vinte e um metros quadrados), avaliado em Cr$30.420.000,00 (trinta milhões quatrocentos e vinte mil cruzeiros), “
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho