Lei nº 682, de 16/09/1916
Texto Original
Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 1917.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Orçamento da receita
Art. 1º - A Receita do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1917 fica orçada em 29.197:112$233 e só comporá dos seguintes títulos:
§ 1º Renda ordinária
a) Impostos |
||
1 |
Exportação |
11.500:000$000 |
2 |
Sobretaxa do café |
3.500:000$000 |
3 |
Selo, custas judiciárias e emolumentos |
1.000:000$000 |
4 |
Novos e velhos direitos |
810:000$000 |
5 |
Transmissão “inter-vivos” |
1.400:000$000 |
6 |
Transmissão “causa-mortis” |
900:000$000 |
7 |
Passagens em estrada de ferro |
200:000$000 |
8 |
Imposto sobre a exportação de ouro e diamantes reduzido a 3°.° o imposto sobre o diamante em bruto |
310:000$000 |
9 |
Taxa adicional de 10% sobre novos e velhos direitos, transmissão “causa-mortis”, passagens em estradas de ferro, indústrias e profissões e consumo de bebidas alcoólicas e transmissão “inter-vivos” |
596:100$000 |
10 |
Imposto sobre águas minerais (selo) |
30:000$000 |
11 |
Renda de feiras de gado |
60:000$000 |
12 |
Taxa de estatística |
40:000$000 |
13 |
Indústrias e profissões |
1.861:000$000 |
14 |
Imposto territorial |
1.500:000$000 |
15 |
Imposto de consumo de aguardente, bebidas alcoólicas, águas minerais artificiais e outras taxas de consumo e os impostos de que cogita o dec. nº 1.793, de 14 de fevereiro de 1905 |
800:000$000 |
16 |
Taxa de viação |
450:000$000 |
b) contribuições: |
||
17 |
Matrículas, anuidades e pensões em estabelecimentos oficiais |
30:000$000 |
18 |
Quotas de fiscalização por parte de empresas ou institutos fiscalizados pelo governo |
147:400$000 |
19 |
Renda da Imprensa Oficial |
120:000$000 |
20 |
Renda da Penitenciária |
5:000$000 |
25.259:500$000 |
§ 2º Renda extraordinária
a) Rendas: |
||
1 |
Juros de dinheiros em Bancos (juros de apólices federais e dividendo de ações) |
688:019$400 |
2 |
Arrendamento de próprios do Estado, aluguéis, venda de produtos das fazendas modelo e dos institutos |
50:000$000 |
3 |
Renda de terrenos diamantinos |
10:000$000 |
4 |
Juros de empréstimos às Câmaras Municipais e empresas diversas |
1.620:686$283 |
5 |
Multas: |
|
a) Contravenções |
120:000$000 |
|
b) Reposições |
||
6 |
Reposições e restituições de quota de orçamentos anteriores |
200:000$000 |
7 |
Indenizações (liquidação de débitos de responsáveis) |
100:000$000 |
8 |
Cobrança da dívida ativa orçamentária |
500:000$000 |
9 |
Amortização de empréstimos |
148:906$550 |
10 |
Venda de terras e próprios do Estado e de lotes coloniais |
150:000$000 |
11 |
Venda de vacina, máquinas agrícolas e sementes |
150:000$000 |
12 |
Receitas de origens diversas |
200:000$000 |
3.937:612$233 |
||
Total |
29.197:112$233 |
Art. 2º - Fica o governo autorizado a receber e a restituir os dinheiros provenientes de empréstimos do cofre de órfãos, dos bens de ausentes e de defuntos e de outras origens.
Parágrafo único - Os saldos ou excessos entre os recebimentos e as restituições poderão ser empregados em despesas do Estado e serão levados no balanço do exercício.
Art. 3º - Fica reduzida a 8% a taxa do imposto sobre a exportação de café.
Art. 4º - Nas prorrogações de prazos de contrato de privilégios para a construção de estradas de ferro, quando desse ato não resultar ônus para o Estado, a cobrança do imposto de novos e velhos direitos será feita de conformidade com o disposto no art. 4º nº 8, do dec. nº 1.378.
Parágrafo único - Na primeira prorrogação será de um vigésimo do imposto pago por ocasião de ser lavrado o contrato, na prorrogação seguinte será de dois vigésimos, e assim por diante, computando-se sempre um vigésimo para cada nova prorrogação.
Art. 5º - Durante o mesmo exercício, fica o governo autorizado a realizar a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, podendo entrar em acordo com os devedores, transigir ou aliviar multas, eliminando do quadro os devedores insolváveis, resguardados os interesses do Estado.
Ao art. 6º É fixada em 4% a taxa de exportação do gado cavalar, muar e suíno, observando-se quanto ao sistema de arrecadação o regulamento aprovado pelo dec. nº 4.400, de 16 de junho de 1915.
Art. 7º - É de 8% “ad-valorem” o imposto de exportação de borracha em bruto, e de cascas de madeira para uso de curtumes e tinturarias.
Art. 8º - É o presidente do Estado autorizado a suspender, por mais um ano, os efeitos da lei nº 546, de 27 de setembro de 1910, podendo entrar em acordo com os interessados no sentido de rever, modificar, prorrogar prazos ou suspender os efeitos dos contratos existentes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se a quaisquer outros contratos, desde que esse ato beneficie o Estado, aliviando-lhe quaisquer ônus ou encargos.
Art. 9º - Fica estabelecido o selo de dois mil réis de licença expedida pela polícia sobre cada espetáculo de cinema, circo de cavalinhos, teatro e quaisquer outras diversões pagas.
Parágrafo único - Em instruções que forem expedidas pelo governo será determinado o modo da cobrança e estabelecidas para os infratores multas de 50$000 a 500$ e o dobro nas reincidências.
Art. 10 - A taxa de estatística a que se refere o art. 8º da lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, passará a ser de 1 real por quilo, e recairá sobre todas as mercadorias não incluídas na pauta, ou que saírem do Estado devolvidas, em retorno, ou por qualquer forma estejam isentas do imposto de exportação.
Parágrafo único - Ficam sujeitas ao selo de trezentos réis em uma das vias as guias quantitativas de exportação de gêneros com imposto a pagar, e quaisquer outras, excetuadas as a que se refere este artigo e as que servirem para recolhimento, por parte de funcionários, de quantias pertencentes ao Estado.
Art. 11 - Fica o governo autorizado a rever os regulamentos fiscais e de exportação, reorganizando as repartições, podendo impor multas até dois contos de réis.
Art. 12 - Os pecúlios, seguros, prêmios, os benefícios pagos pelas associações de mutualidade, qualquer que seja a sua forma e fim, ficam sujeitos ao imposto de 3%, sejam os beneficiários herdeiros dos associados ou estranhos, expedindo o governo as necessárias instruções para a respectiva cobrança, que não recairá senão sobre a importância efetivamente paga.
Art. 13 - É, desde já prorrogado por mais um ano o prazo de que trata o dec. nº 2.673, de 5 de novembro de 1909, para que os adquirentes de propriedades imóveis, “inter-vivos”, por títulos particulares, possam efetuar o pagamento do respectivo imposto de transmissão, e os averbar para os fins do imposto territorial, independentemente da multa de 50$000, de que trata o art. 13, da lei nº 271, de 1º de setembro de 1899, observando-se as disposições dos arts. 2, 3, 4 e 5 do citado decreto e lavrando-se novos editais, findo o prazo do art. 1º do mesmo decreto.
Art. 14 - Fica o governo do Estado autorizado a elevar, de conformidade com as alterações que se fizerem na legislação federal, a importância máxima dos depósitos da Caixa Econômica e suas agências nas coletorias, e a taxa dos respectivos juros.
Art. 15 - É fixado em 7,5% o imposto de exportação das madeiras, que serão divididas em três categorias, de acordo com as respectivas qualidades, para os efeitos do valor comercial, que deve ser mencionado nas pautas mensais.
Art. 16 - O imposto de exportação do zircônio será igual ao do manganês.
Art. 17 - Ficam isentos de imposto de exportação os doces, queijos e frutas que, procedentes das estações de Águas de Caxambu, Lambari, Cambuquira e Poços de Caldas, fizerem parte da bagagem dos aquáticos, até 5 quilos para cada um despacho.
Art. 18 - A taxa do imposto de transmissão por doação “inter-vivos” é sempre de 6%, dividido igualmente entre o Estado e os municípios.
Art. 19 - A taxa do imposto territorial é 0,4% (quatro décimos por cem) sobre o valor venal reunido das terras e benfeitorias, depois de deduzidos vinte por cem (20%) desse valor, ficando fixada em 20% a multa devida pelo não pagamento na época legal.
Art. 20 - Fica prorrogado por um ano o prazo de que trata o art. 41 do regul. Nº 1.678, de 7 de fevereiro de 1904, para a averbação sem multa dos títulos de transmissão por escrito particular.
Art. 21 - O imposto de 50$000 que recai sobre o mercado de gado de qualquer espécie de que trata o nº 32 da tabela B - anexada ao dec. nº 2.993, de 1910, é extensivo aos negociantes de gado ou invernistas que o compram magro, para vendê-lo gordo.
Parágrafo único - Continua em vigor o disposto no nº 6 do art. 9º do dec. nº 2.993, de 24 de novembro de 1910, quanto a isenção do pagamento do imposto de indústrias e profissões por parte dos proprietários de fazendas pastoris, quer quanto à criação, engorda e venda de gado, quer quanto à manipulação de seus produtos.
Art. 22 - Os presidentes e diretores de sociedades ou associações de mutualidade e companhias congêneres ficam sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, de que tratam os nºs 10 e 23 da tabela B, do dec. nº 2.993, de 24 de novembro de 1910, “ex-vi” do que preceituam os arts. 24 e 25 da lei nº 613, de 18 de setembro de 1913, quer tenham vencimentos, porcentagens, ou ordenado, quer tenham comissão.
Art. 23 - A disposição do art. 1º “última alínea”, da lei nº 578, de 22 de agosto de 1912 não estabelece a isenção dos impostos de inscrição e transcrição das escrituras e contratos de valor superior a vinte mil contos de réis, mas apenas determina que este será o valor máximo para o cálculo da cobrança daqueles impostos.
Parágrafo único - As escrituras e contratos que tenham o valor até vinte mil contos de réis estão sujeitos ao imposto do nº 7, da tabela nº 2, do dec. nº 1.378, de 7 de abril de 1900.
Art. 24 - Fixa fixado em 300 réis por metro cúbico o imposto sobre o consumo da lenha que for extraída das matas existentes no Estado, e que for empregada pelas estradas de ferro, companhias ou empresas de transporte que trafegarem no seu território.
Parágrafo único - O governo nas instruções ou regulamento que expedir para execução do disposto neste artigo, providenciará para que o imposto seja restituído ao contribuinte que provar que replantou os terrenos de onde extraiu a lenha para o consumo das estradas ou empresas de transporte, ou a isentá-lo mesmo, do pagamento desse imposto se ficar provado que ele se entrega habitualmente ao plantio das matas abatidas em seu terreno.
Art. 25 - O imposto de exportação de ferraduras é de dez réis por quilo.
Art. 26 - O imposto de exportação a que está sujeito o gado vacum obedece às seguintes disposições:
a) gado para corte ou trabalho (bois, garrotes e vacas velhas ou inutilizadas para criação e reprodução), transitando pelas feiras ou pontos privilegiados, determinados em regulamentos fiscais, por cabeça, 4$000.
b) idem, idem, não transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 10$000.
c) Vacas de criar, novilhas e bezerras desmamadas, transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 8$000.
d) idem, idem, não transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 12$000.
Parágrafo único - É isenta do imposto a cria que acompanhar a vaca, enquanto estiver no período de amamentação.
Art. 27 - A taxa a que se refere o art. 45 do dec. nº 4.400, de 16 de junho de 1915, e que será cobrada sobre cada conhecimento, não poderá ser inferior a 100 réis.
Art. 28 - O selo fixo de 300 réis a que se refere o art. 67 do dec. nº 4.400, de 16 de junho de 1915, só recairá sobre os conhecimentos em que o imposto a ser arrecadado seja igual ou superior a 5$000, quaisquer que sejam as estações arrecadadoras.
Art. 29 - As aves e animais silvestres ficam sujeitos à taxa fixa de 5 réis por quilo, quanto exportadas.
Art. 30 - As fibras de qualquer espécie pagarão a taxa de 2%, quando exportadas.
Art. 31 - Fica reduzido a 10% o imposto sobre couros.
Art. 32 - A taxa devida aos concessionários de feiras de gado, em virtude de contrato, será paga qualquer que seja o destino do gado que entrar na feira.
CAPÍTULO II
Art. 33 - Durante o exercício de 1917, fica o Presidente do Estado autorizado a despender a quantia de 29.197:032$830, pelas três Secretarias do Estado, com os serviços especificados nos seguintes parágrafos:
§ 1º Secretaria do Interior
1 |
Presidência do Estado: |
|
a) Subsídio ao Presidente do Estado |
30:000$000 |
|
b) Representação ao vice-presidente do Estado |
12:000$000 |
|
2 |
Gabinete do Presidente do Estado |
12:000$000 |
a) Custeio do Palácio e suas dependências |
12:000$000 |
|
b) Guarda do Palácio |
3:000$000 |
|
3 |
Secretaria do Interior: |
|
a) Pessoal |
184:740$000 |
|
b) Expediente |
15:000$000 |
|
L. - 3 |
||
c) Iluminação do Palácio da Presidência, das Secretarias do Interior e da Polícia e das repartições subordinadas |
14:000$000 |
|
d) Custeio de automóveis do Palácio da Secretaria do Interior, da Polícia e repartições anexas e subordinadas |
40:000$000 |
|
4 |
Subsídio dos senadores |
88:320$000 |
5 |
Pessoal e expediente da secretaria do Senado |
66:600$000 |
6 |
Subsídio aos deputados |
176:640$000 |
7 |
Pessoal e expediente da secretaria da Câmara dos Deputados e apanhamento dos debates, sendo 500$000 para aquisição de livros para a biblioteca |
86:153$000 |
8 |
Ajuda de custo a senadores e deputados |
72:000$000 |
9 |
Magistratura e justiça do Estado: |
|
a) Tribunal da Relação |
269:740$000 |
|
b) Justiça de 1ª instância: |
||
Juizes de direito, inclusive a quantia necessária para a instalação de sete comarcas que reunirem os requisitos do art. 3º, § 1º, da lei nº 663, de 18 de setembro de 1915 |
568:000$000 |
|
c) Auxílio aos juizes, de que trata a lei nº 611, de 1913 |
50:400$000 |
|
d) Juizes municipais, inclusive a quantia necessária para a instalação de dez termos, em que se verificarem os requisitos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 663, de 18 de setembro de 1915. |
510:000$000 |
|
e) Promotores de justiça |
310:200$000 |
|
f) Juizes em disponibilidade, gratificação de 10% aos magistrados e aluguéis de casas para Fórum |
51:320$000 |
|
10 |
Pessoal da Secretaria da Polícia, sendo 4:800$000 ao médico legista e 1:000$000 a um servente, Gabinete de Identificação e suas filiais, delegados auxiliares, ajuda de custo aos mesmos, gratificação aos colaboradores e 6:000$000 para expediente |
120:310$000 |
11 |
Pessoal da Penitenciária de Ouro Preto, alimentação dos reclusos e aquisição de material para as oficinas e para fardamento (200:000$000) |
400:000$000 |
12 |
Carcereiros das cadeias do Estado |
59:200$000 |
13 |
Sustento, vestuário e curativo de presos pobres, sendo 13:000$000 para custeio das cocheiras da Polícia |
400:000$000 |
14 |
Diligências policiais e estatística criminal |
34:000$000 |
15 |
Força Pública: |
|
a) Pessoal |
1.593.743$500 |
|
b) Etapas para 1.882 praças, a $900, na média |
620:536$500 |
|
c) Gratificação a reengajados, a $200 |
60:000$000 |
|
d) Forragem, ferragem, medicamentos para os animais e forragem para os dos oficiais montados |
50:000$000 |
|
e) Ajuda de custo a oficiais |
10:000$000 |
|
f) Remonta dos animais do Corpo de Cavalaria e dos dos Oficiais montados |
10:000$000 |
|
g) Compra e concerto de armamento, munição e equipamento |
10:000$000 |
|
h) Aquartelamento, enterramento, expediente, luz e 1:000$ para conservação da linha de tiro |
50:000$000 |
|
i) Bombeiros |
5:000$000 |
|
16 |
Guarda Civil da Capital, pessoal e expediente |
237:400$000 |
17 |
Socorros públicos, inclusive a Diretoria de Higiene, pessoal titulado e contratado, expediente e veículos e 50:000$ à Faculdade de Medicina e 50:000$ à Escola de Engenharia, ambas desta Capital, como auxílio extraordinário para compra de gabinetes, laboratórios e máquinas; e mais 18:600$000, para execução da lei nº 507, de 22 de setembro de 1909 |
418:600$000 |
18 |
Assistência a Alienados de Minas Gerais: |
|
a) Pessoal |
61:200$000 |
|
b) Expediente e despesa de alimentação, inclusive 1:500$000 para pagamento de um cirurgião dentista que será contratado pelo governo. |
100:000$000 |
|
19 |
Instrução pública: |
|
a) Grupos escolares, escolas infantis e grupo anexo à Escola Normal Modelo e gratificação ao secretário e membros do Conselho Superior, escolas singulares, auxílios às escolas noturnas de Sabará, Matias Barbosa, Araçuaí, União Operária de Curvelo e Fábrica do Cedro |
4.500:000$000 |
|
b) fornecimento de livros e mobiliário escolar |
100:000$000 |
|
c) construção de prédios escolares, inclusive 3:000$000 para aluguel do prédio para o Externato do Ginásio de Barbacena |
200:000$000 |
|
20 |
Escola Normal de Capital - Pessoal e expediente e uma Escola Normal Regional |
137:800$000 |
21 |
Externato do Ginásio Mineiro - Barbacena: |
|
a) Pessoal |
128:840$000 |
|
b) Expediente |
1:000$000 |
|
c) Fiscalização |
3:600$000 |
|
22 |
Externato do Ginásio Mineiro - Capital: |
|
a) Pessoal |
137:040$000 |
|
b) Expediente |
2:000$000 |
|
c) Fiscalização |
3:600$000 |
|
23 |
Escola de Farmácia: |
|
a) Pessoal |
61:260$000 |
|
b) Expediente, custeio de laboratórios e 3:000$000 para oficina e remonta do material técnico |
15:000$000 |
|
c) Fiscalização |
6:000$000 |
|
24 |
Arquivo Público Mineiro: |
|
a) Pessoal |
21:600$000 |
|
b) Aquisição de cópia de documentos e expediente |
1:000$000 |
|
25 |
Expediente com eleições estaduais |
3:000$000 |
26 |
Selos postais para a correspondência oficial |
15:000$000 |
27 |
Custas em processos crimes |
200:000$000 |
28 |
Expediente do júri |
10:000$000 |
29 |
Eventuais |
10:000$000 |
30 |
Auxílios: |
|
a) à Faculdade Livre de Direito |
50:000$000 |
|
b) à Faculdade de Medicina da Capital |
50:000$000 |
|
c) à Escola de Odontologia de Belo Horizonte |
4:000$000 |
|
d) Aos hospitais de: Araçuaí, Araxá, Alfenas, Abre Campo, Águas Virtuosas, Antônio dias Abaixo, Abadia de Pitangui, Barbacena, Bonfim, Baependi, Bom Despacho, Bom Sucesso, Carangola, Caldas, Curvelo, Campestre, Campanha, Cataguases, Caeté, Cristina, Cabo Verde, Campo Belo, Cláudio, Caratinga, Capelinha, Caxambu, Cassiano Campolina (na cidade de Entre Rios), Diamantina, Dores da Boa Esperança, Dores do Indaiá, Divinópolis, Formiga, Grão Mogol, Guaranésia, Guaxupé, Itabira de Mato Dentro, Itapecerica, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Juiz de Fora, Januária, Jaguari, Lavras, Leopoldina, Mariana, Mar de Espanha, Minas Novas, Montes Claros, Muzambinho, Machado, Monte Santo, Oliveira, Ouro Preto, Ouro Fino, Passos, Pará, Ponte Nova, Poços de Caldas, Palmira, Paraopeba, Pium-i, Pouso Alegre, Passa Quatro, Pitangui, Pequi, Pedra Branca, Paracatu, Paraguaçu, Piranga, Paraisópolis, Queluz, Rio Preto, Rio Branco, Rio Novo, Rochedo, Sabará, Santa Luzia do Rio das Velhas, São João del Rei, Serro, Sete Lagoas, São Gonçalo do Sapucaí, São Sebastião do Paraíso, São José do Além Paraíba, Santa Rita do Sapucaí, Santa Quitéria, Santa Rita de Cássia, Santa Rita do Jacutinga, São João Nepomuceno, São João Evangelista, Sacramento, São Caetano do Chopotó, Turvo, Teófilo Otoni, Taquaraçu, Ubá, Uberaba, Uberabinha, Varginha, Vila Nova de Lima, Vila Brás, Viçosa, Santa Casa de Caridade de Diamantina e Hospital de Tuberculosos de Araçuaí, a 1:500$ cada um |
156:000$000 |
|
c) Aos asilos: de Maria Teresa de São Francisco (São João del Rei), São Vicente de Paula (de Estrela do Sul), São Vicente de Paula (de Águas Virtuosas), de Caridade (cidade de São Francisco), de Jaboticatubas, de Órfãos de Mariana, de Barbacena, de Juiz de Fora, de Nossa Senhora da Conceição (Serro), de Santo Antônio e de Santa Isabel (Ouro Preto), Nossa Senhora de Nazareth (Queluz), da Velhice Desamparada (Ponte Nova), de Órfãos (Conceição do Serro), e Inválidos (Carangola), de Órfãs (Campanha), Orfanato Santana (Passa Quatro), Orfanato da Capital (da Associação do Pão de Santo Antônio), Hospital do Rosário (de São João del Rei), Instituto das Surdas-Mudas (de Itajubá), Albergue de Santo Antônio (de São João del Rei), Recolhimento (de São João del Rei), Recolhimento das Damas de Caridade (de Belo Horizonte), Recolhimento de Santo Antônio (Diamantina), Recolhimento de Tuberculosos “Augusto Caetano” (de Carangola), Pavilhão de Tuberculosos (de Campanha), Sanatório de Tuberculosos (de Januária), Recolhimento de Tuberculosos (de Teófilo Otoni), Maternidade de São João del Rei, a 1:500$000 cada um |
45:000$000 |
|
f) Ao Asilo de São Luiz de (Caeté), 3:000$000; aos Asilos de Macaúbas, de Diamantina e Itambacuri, 2:000$000 a cada um |
9:000$000 |
|
g) À Santa Casa de Belo Horizonte, sendo 6:000$000 para a Maternidade anexa |
36:000$000 |
|
h) Ao Asilo Afonso Pena, de Capital, de acordo com a Lei nº 542, de 1910 (10:000$000); ao Instituto Pasteur, de Juiz de Fora (5:000$000); à Liga Mineira contra a Tuberculose, de Juiz de Fora (3:000$000); ao Hospital de Lázaros de Sabará (4:000$000) |
22:000$000 |
|
i) Aos hospitais e Asilos das conferências de São Vicente de Paula, das cidades de Montes Claros e de Itinga, a 500$000 cada um |
1:000$000 |
|
j) Aos Liceus de Artes e Ofícios de Ouro Preto e Diamantina, 1:500$ cada um |
3:000$000 |
|
k) Ao Instituto Histórico de Minas |
1:000$000 |
|
l) Contribuição para o monumento do Ipiranga, primeira prestação |
25:000$000 |
|
m) Ao Instituto da Ordem dos Advogados Mineiros, auxílios para despesas com a reunião, nesta Capital, do Congresso Jurídico Brasileiro |
40:000$000 |
|
31 |
Inspeção regional do ensino |
204:340$000 |
32 |
Empregados em disponibilidade |
119:860$000 |
33 |
Passes e telegramas da Presidência, da Secretaria do Interior e polícia do Estado |
60:000$000 |
34 |
Delegados de polícia |
212:800$000 |
Total |
13.407:843$000 |
§ 2º Secretaria das Finanças
1 |
a) Pessoal, inclusive 14:240$000 para a Junta Comercial |
392:824$000 |
b) Expediente - Recolhimento de saldos |
80:000$000 |
|
c) Passagens em estradas de ferro e telegramas |
40:000$000 |
|
2 |
Recebedoria de Minas na Capital Federal: |
|
a) Pessoal |
198:240$000 |
|
b) Expediente e aluguel de casa |
60:000$000 |
|
3 |
Serviço da dívida fundada: |
|
a) Juros da dívida interna |
2.757:060$000 |
|
b) Serviços de juros - “funding” |
1.792.446$723 |
|
c) Diferenças de câmbio e despesas acessórias |
352:677$809 |
|
4 |
Porcentagem a coletores e escrivães, inclusive a quantia necessária para o serviço do censo territorial |
950:000$000 |
5 |
Diretoria de Fiscalização: |
|
a) Pessoal |
255:000$000 |
|
b) Expediente |
3:000$000 |
|
6 |
Pessoal de pontos fiscais e porcentagens aos fiscais |
535:000$000 |
7 |
Aluguéis de casas para pontos fiscais |
80:000$000 |
8 |
Porcentagem a estradas de ferro |
500:000$000 |
9 |
Juros de empréstimos de órfãos, sobre depósito da Caixa Econômica e de Fianças |
300:000$000 |
10 |
Juros e descontos |
500:000$000 |
11 |
Custeio de automóvel |
6:000$000 |
12 |
Iluminação da Secretaria e telefones |
3:000$000 |
13 |
Imprensa Oficial: |
|
a) Pessoal titulado |
60:000$000 |
|
b) Pessoal contratado, material, custeio do estabelecimento, porte postal e telegramas |
659:200$000 |
|
14 |
Restituições e reposições das verbas de receita orçamentária, saldos a favor de exatores e outros de exercícios anteriores |
100:000$000 |
15 |
Aposentados e reformados |
632:941$298 |
16 |
Custas em causas da Fazenda |
50:000$000 |
17 |
Eventuais |
10:000$000 |
18 |
Despesas especiais a cargo do Tesouro: |
|
a) Juros de apólices de exercícios anteriores |
150:000$000 |
|
b) Garantia de juros a empresas diversas |
300:000$000 |
|
c) Exercícios findos: |
||
1 |
Da Secretaria do Interior |
50:000$000 |
2 |
Da Secretaria das Finanças |
40:000$000 |
3 |
Da Secretaria da Agricultura |
10:000$000 |
d) Satisfação do encargo ao Tesouro por adiantamentos bancários e outros |
1.200:000$000 |
|
Total |
12.067:389$830 |
§ 3º Secretaria da Agricultura
Diretoria da Viação e Obras Públicas: |
||
1 |
Secretário e oficial de Gabinete |
25:200$000 |
2 |
Pessoal da Diretoria, inclusive diárias regulamentares |
280:000$000 |
3 |
Expediente e telegramas |
25:000$000 |
4 |
Passes e transportes |
30:000$000 |
5 |
Automóvel, iluminação, telefones, seguro da Secretaria e dependências |
9:500$000 |
6 |
Obras públicas, sendo 50:000$000 nas estâncias hidrominerais |
1.000:000$000 |
7 |
Estradas de rodagem |
450:000$000 |
8 |
Eventuais |
10:000$000 |
9 |
Diretoria da Agricultura, Terras e Colonização: |
|
10 |
Pessoal da Diretoria, inclusive diárias regulamentares |
138:000$000 |
11 |
Custeio e administração de colônias, inclusive 46:000$000 para a fundação da colônia “Vaz de Melo”, 4:000$000 à Associação Comercial de Minas Gerais e 50:000$000 para auxílio à imigração |
200:000$000 |
12 |
Catequese |
31:200$000 |
13 |
Aquisição de máquinas agrícolas, inseticidas, adubos, sementes e propaganda agrícola |
200:000$000 |
14 |
Institutos “João Pinheiro”, “Dom Bosco” e “Bueno Brandão” |
117:000$000 |
15 |
Aprendizados Agrícolas “José Gonçalves”, “Borges Sampaio” e “Itambacuri” |
59:000$000 |
16 |
Fazenda modelo da Gameleira e Campo de Demonstração de Aiuruoca |
22:000$000 |
17 |
Ensino Agrícola Ambulante e Campos Gerais |
90:000$000 |
18 |
Subvenções: |
|
Á Escola de Engenharia |
50:000$000 |
|
Á Escola Agrícola de Lavras |
10:000$000 |
|
Á Escola Dom Bosco |
10:000$000 |
|
Ao Instituto Eletro Técnico de Itajubá |
35:000$000 |
|
Ao Instituto Politécnico de Juiz de Fora |
2:500$000 |
|
Ao Aprendizado Agrícola anexo ao Ginásio Leopoldinense |
5:000$000 |
|
19 |
Defesa das terras e matas do Estado |
20:000$000 |
20 |
Limites do Estado |
30:000$000 |
21 |
Medição e divisão das terras públicas |
106:000$000 |
22 |
Serviço meteorológico |
50:000$000 |
Diretoria da Indústria e Comércio: |
||
23 |
Pessoal da Diretoria, inclusive diárias regulamentares |
80:000$000 |
24 |
Terrenos diamantinos |
7:200$000 |
25 |
Estâncias hidrominerais |
42:000$000 |
26 |
Sericicultura |
3:200$000 |
27 |
Feiras de gado |
50:000$000 |
28 |
Postos zootécnicos |
100:000$000 |
29 |
Importação de reprodutores |
100:000$000 |
30 |
Seleção de gado nacional |
89:000$000 |
31 |
Sementes de plantas forrageiras |
30:000$000 |
32 |
Serviços de minas e rios |
10:000$000 |
33 |
Vacinas |
100:000$000 |
34 |
Tanques inseticidas |
15:000$000 |
35 |
Estatística agropecuária |
50:000$000 |
36 |
Subvenções a União das Cooperativas |
40:000$000 |
3.721:800$000 |
||
Total |
29.197:032$830 |
Art. 34 - Fica o governo autorizado a despender até a quantia de 100:000$000, em prestações, de conformidade com o disposto nas leis orçamentárias, para auxiliar a construção do monumento do Ipiranga.
Art. 35 - Fica o Presidente do Estado autorizado a ceder, gratuitamente, ao governo federal, a fábrica de seda, respectivos prédios e os terrenos que constituem o lote nº 9 e parte do de nº 11, existentes na colônia “Rodrigo Silva”, em Barbacena, e pertencentes ao Estado, enquanto for mantida pela União a Estação Sericícola dessa cidade, devendo reverter ao Estado os móveis e imóveis que forem objeto dessa cessão, uma vez que desapareça o referido estabelecimento.
Parágrafo único - Na cessão ao governo federal, não se compreende o prédio onde se acha instalada a administração da colônia “Rodrigo Silva”.
Art. 36 - Continua em inteiro vigor o disposto no art. 29, parágrafo único, da lei nº 596, de 19 de setembro de 1912, no art. 17 da lei nº 617, de 18 de setembro de 1913, e no art. 42 da lei nº 646, de 8 de outubro de 1914.
Art. 37 - É o governo autorizado a reorganizar o serviço de loterias do Estado, revendo os respectivos regulamentos e alterando-os como julgar conveniente.
Art. 38 - Fica o Presidente do Estado autorizado:
I - A abrir crédito suplementar com as formalidades prescritas no art. 18 da lei nº 2.314, de 11 de junho de 1876, observando as disposições dos parágrafos do art. 3º da lei nº 19, de 26 de novembro de 1891, às seguintes rubricas do art. 24, da presente lei, caso se verifique não terem sido suficientemente dotadas:
Ao § 1º, nº 13 - Sustento e vestuário de presos pobres.
Ao nº 17, do mesmo parágrafo - Socorros públicos.
Ao nº 18, letra “b”, do mesmo parágrafo - Expediente e despesa de alimentação.
Ao § 2º, nº 3 e suas letras - Serviços da dívida fundada.
Ao nº 4, do mesmo parágrafo - Porcentagens a coletores e escrivães.
Ao nº 9, do mesmo parágrafo - Juros de empréstimos de órfãos etc.
Ao nº 10, do mesmo parágrafo - Juros e descontos.
Ao nº 15, do mesmo parágrafo - Aposentados e reformados.
Ao nº 18, do mesmo parágrafo, letras “a”, “b”, “c” e “d” - Exercícios findos, garantia de juros e encargos do Tesouro.
II - A realizar operações de crédito para cobrir o “deficit” que se verificar, caso a renda orçada não seja suficiente para as despesas ordinárias.
III - A realizar operações de crédito para ocorrer às despesas com garantias de juros, subvenções a empresas que de tais favores gozarem.
IV - a realizar operações de crédito, liquidáveis dentro do exercício financeiro, com antecipação da receita, não excedendo à terça parte da receita orçada.
Art. 39 - Fica o Presidente autorizado a mandar aviventar a linha divisória entre este e o Estado da Bahia e fazer a cravação dos marcos necessários, podendo, para esse fim, se for preciso, entender-se e entrar em acordo com o governo daquele Estado e despender a necessária quantia para tal fim.
Art. 40 - A concessão dos auxílios consignados no art. 3º, § 1º, nº 30, letra “b” (Faculdade de Medicina), e § 3º, nº 18 (Escola de Engenharia), fica subordinada à admissão, com matrícula gratuita em cada um dos estabelecimentos beneficiados, de dez alunos designados pelo governo.
Art. 41 - Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em acordo com o governo federal, para a execução da lei nº 507, de 22 de setembro de 1909, de modo a conciliá-la com o disposto no decreto federal nº 12.025, de 19 de abril de 1916, expedindo para tal fim as necessárias instruções.
Parágrafo único - As despesas com esse serviço correrão por conta da verba constante do nº 17, do § 1º, de cap. 2º, art. 30, desta lei.
Art. 42 - Fica arbitrada a gratificação de 15 réis para os vigias-fiscais e de 5 réis para os vigias auxiliares, por saca de café exportado pelos respectivos pontos.
Art. 43 - Fica o governo do Estado autorizado a entrar em acordo com os proprietários da ponte sobre o rio Cabo Verde, no município de Alfenas, para execução do disposto no art. 29, letra “e”, da lei nº 553, de 29 de setembro de 1910.
Art. 44 - Para a realização de operações de crédito, necessárias à extinção da dívida flutuante, que exige pronto pagamento, poderá o governo emitir, desde já, títulos da dívida pública, até 5.000:000$000, devendo incinerá-los uma vez liquidadas tais operações.
Art. 45 - Fica o governo autorizado a aplicar na instalação do aprendizado agrícola “Borges Sampaio”, de Uberaba, a verba de 15:000$000, a que se refere o art. 18, nº 37, do § 3º da lei nº 664, de 18 de setembro de 1915, uma vez que a Câmara Municipal de Uberaba não leve avante a exposição regional, naquela cidade, para que fora consignada a referida verba.
Art. 46 - É o presidente do Estado autorizado a entrar em acordo, para solução amigável, de quaisquer questões pendentes em juízo, ou de reclamações por questões de idêntica natureza, aos litígios já definitivamente julgados, podendo, para isso, fazer operações de crédito necessárias, submetendo os acordos oportunamente ao conhecimento do poder legislativo.
Art. 47 - É autorizado o governo a entrar em acordo com os sucessores de exatores da Fazenda Estadual, já falecidos, para o fim de serem solvidas as respectivas contas, podendo transigir e dar quitação.
Art. 48 - Fica o poder executivo autorizado a suspender, desde já, temporariamente, quaisquer outros serviços de caráter administrativo do Estado, sem prejuízo das demais autorizações para redução de despesas já constantes desta lei.
Art. 49 - Fica o governo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias:
I - Para a conversão e consolidação da dívida pública do Estado e a diminuição dos encargos atuais do Tesouro, podendo também prorrogar até 50 anos e mediante favores para o Estado, o prazo a que se refere o art. 11 da lei nº 508, de 22 de setembro de 1909, bem como modificar o respectivo regime bancário, especialmente para o efeito de se realizarem, em moeda nacional, com maior prazo e em melhores condições, os empréstimos à lavoura; ficando igualmente autorizado a prorrogar por mais de 20 anos o contrato celebrado com o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, a 26 de março de 1898, para a realização de empréstimos hipotecários, de acordo com a lei nº 212, de 9 de julho de 1897 e dec. nº 1.105, de 15 de fevereiro de 1898.
II - Para entrar em acordo com o governo da União, sobre a reversão de diversos trechos da Estrada de Ferro Oeste de Minas, de concessão estadual, podendo transigir como convenha aos interesses do Estado;
III - Para entrar em acordo com a Companhia Estradas de Ferro Federais Brasileiras (Rede Sul Mineira), ou agir do modo que julgar mais conveniente, em ordem a defender os interesses do Estado ligados às respectivas vias férreas, especialmente os decorrentes da desistência e reembolso da reversão sobre a Estrada, então denominada E. F. Sapucaí.
Art. 50 - Serão impressos e publicados gratuitamente na Imprensa oficial do Estado, os estatutos, programas, teses e demais trabalhos do Instituto da Ordem dos Advogados Mineiros e da Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais, Escola Libre de Odontologia e Farmácia de Belo Horizonte, da Academia Mineira de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e bem assim o poema épico - O Tiradentes - trabalho do professor de português do Externato do Ginásio Mineiro de Barbacena, José Cipriano Soares Ferreira, podendo o governo mandar publicar em avulsos a introdução ao mesmo poema, para distribuição aos membros do magistério do Estado, de acordo com o autor do referido trabalho e a Aritmética Teórica e Prática do dr. Antônio Navarro, com a cláusula de cessão ao Estado da metade dos volumes que forem impressos.
Art. 51 - Continua em vigor a disposição do art. 31 da lei 533, de 24 de setembro de 1910, mantida no art. 22, da lei nº 617, de 18 de setembro de 1913, e reproduzida no art. 42 da lei nº 646, de 8 de outubro de 1914, relativa ao pagamento de custas aos escrivães do crime nas comarcas de 3ª entrância, sendo esse pagamento feito pela verba de custas em processo crime.
Art. 52 - Os pagamentos de auxílios constantes do Cap. 2º § 1º art. 29, nº 30 são subordinados à condição de fiscalização do Poder Executivo com as instruções da Secretaria do Interior.
Parágrafo único - À mesma condição fica sujeita a efetividade do auxílio extraordinário a Escola de Engenharia e à Faculdade de medicina de Belo Horizonte, consignado no nº 17, do mesmo Cap., art. e parágrafo.
Art. 53 - Fica o Governo autorizado a subvencionar com a quantia de 30:000$000 a empresa que se propuser a estabelecer um serviço regular de navegação entre o porto de Pirapora, no Rio São Francisco e o de Buriti, no rio Paracatu, mediante as cláusulas que forem assentadas com o governo do Estado.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1916.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro - Presidente do Estado.